ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - FRETE

RESUMO: A presente Portaria divulga nova Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.

PORTARIA SEFAZ Nº 035, de 03.04.2003
(DOE de 11.04.2003)

"Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa a base de cálculo nas prestações de serviços de transporte de carga frigorífica, grãos "in natura" e demais cargas secas não fracionadas, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.

Parágrafo único - Nas prestações de serviços de transporte de grãos "in natura" somente são considerados na pauta de frete os produtos agrícolas grãos a granel e ensacados, ficando excluídos os empacotados.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do segundo dia útil após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial ao Portaria nº 036/2002-SEFAZ, de 30.04.02.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 03 de abril de 2003.

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 035/2003

Nº de
Ordem

Distância em
km

Carga Seca n/Fracionada

Carga Frígorifica

Transp. Grãos "in natura

Frete R$/Ton

Frete R$/Ton

Frete R$/Ton

001

0001 a 0050

22,00

32,00

15,50

002

0051 a 0100

24,60

36,00

17,20

003

0101 a 0150

27,00

39,30

18,80

004

0151 a 0200

30,00

43,00

21,00

005

0201 a 0250

32,00

46,45

22,50

006

0251 a 0300

35,00

51,22

24,40

007

0301 a 0350

37,21

55,38

26,00

008

0351 a 0400

40,00

60,26

28,00

009

0401 a 0450

43,00

63,11

30,00

010

0451 a 0500

46,00

67,50

32,00

011

0501 a 0550

49,00

72,40

34,50

012

0551 a 0600

52,00

75,49

36,20

013

0601 a 0650

55,00

79,54

38,30

014

0651 a 0700

57,41

84,00

40,60

015

0701 a 0750

60,26

88,00

43,00

016

0751 a 0800

63,23

93,00

45,10

017

0801 a 0850

66,34

97,00

47,20

018

0851 a 0900

69,47

100,03

50,00

019

0901 a 0950

73,01

104,00

51,00

020

0951 a 1000

75,42

108,00

53,00

021

1001 a 1100

81,00

113,13

57,00

022

1101 a 1200

87,00

118,40

61,00

023

1201 a 1300

92,15

139,00

65,00

024

1301 a 1400

98,00

141,49

69,00

025

1401 a 1500

103,49

146,48

73,00

026

1501 a 1600

109,45

153,34

75,30

027

1601 a 1700

115,37

162,00

80,10

028

1701 a 1800

121,08

176,94

84,00

029

1801 a 1900

127,03

179,48

88,50

030

1901 a 2000

133,00

182,00

93,00

031

2001 a 2200

145,00

188,00

99,50

032

2201 a 2400

157,00

199,06

108,50

033

2401 a 2600

168,14

218,21

118,40

034

2601 a 2800

179,34

239,00

121,50

035

2801 a 3000

191,00

260,00

132,00

036

3001 a 3200

202,00

274,00

138,00

037

3201 a 3400

213,08

296,41

151,00

038

3401 a 3600

225,00

307,01

155,00

039

3601 a 3800

236,04

316,40

162,00

040

3801 a 4000

247,25

339,41

169,00

041

4001 a 4200

258,45

355,00

179,00

042

4201 a 4400

270,00

369,17

187,00

043

4401 a 4600

281,00

387,04

195,00

044

4601 a 4800

292,34

405,00

203,00

045

4801 a 5000

304,10

416,00

210,00

046

5001 a 5200

316,00

434,18

215,00

047

5201 a 5400

326,22

449,00

223,00

048

5401 a 5600

337,41

467,00

232,00

049

5601 a 5800

350,00

486,00

243,00

050

5801 a 6000

361,00

498,00

253,00

OBSERVAÇÕES:

1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:

a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;

b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;

c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;

d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lâmina/compensados.