ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Portaria traz alterações nos valores da Pauta de Referência Fiscal inerentes aos produtos açúcar, farinha de trigo e laticínios.
PORTARIA SAT
Nº 1.532, de 03.10.2003
(DOE de 06.10.2003)
"Altera valores e inclui código na Pauta de Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.1986, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF nº 558, de 10 de abril de 1987,
RESOLVE:
1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativos aos produtos: AÇÚCAR, FARINHA DE TRIGO e LATICÍNIOS (Doce de Leite, Leite, Manteiga e Queijo).
2º) Incluir código e valor na Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto FARINHA DE TRIGO - Operação Interestadual (05960).
3º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de: 08 de outubro de 2003.
Campo Grande, 03 de outubro de 2003.
Ruiter Cunha de Oliveira
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO PORTARIA SAT nº 1.532
03084 AÇÚCAR
(Portaria SAT nº 1.532/03 substitui nº 1.514/03, a partir de: 08.10.03).
01310 Açúcar cristal....................................... kg................... 0,90
03174 FARINHA DE TRIGO
(Portaria SAT nº 1.532/03 substitui nº 1.504/03, a partir de: 08.10.03).
FARINHA DE TRIGO - Operação Interna
21685 Pré-mescla (prep. p/panificadora)....... sc 25 kg.............
34,20
03174 FARINHA DE TRIGO - Operação
Interestadual
05960 Pré-mistura para pão........................ sc 50 kg.............
78,00
LATICÍNIOS
12182 DOCE DE LEITE
(Portaria SAT nº 1.532/03 substitui nº 1.436/03, a partir de: 08.10.03).
12199 Todos tipos/marcas/embalagens.......... kg.................... 2,80
16170 LEITE
(Portaria SAT nº 1.532/03 substitui nº 1.524/03, a partir de: 08.10.03).
16181 Leite in natura (Op. interna)..................
l....................... 0,37
23870 Leite in natura (Op. interestadual)......... l.......................
0,40
02913 MANTEIGA
(Portaria SAT nº 1.532/03 substitui nº 1.476/03, a partir de: 08.10.03).
12116 Manteiga comum - a granel.................
kg...................... 2,40
05685 Manteiga extra - 200 gr...................... pcte.....................1,10
17941 Manteiga extra ...................................kg......................
4,10
05697 Manteiga primeira - 200 gr.................
pcte...................... 1,20
12140 Manteiga primeira - 500 gr................. pcte......................
2,35
12152 Manteiga primeira...............................kg........................
4,60
03019 QUEIJO
(Portaria SAT nº 1.532/03 substitui nº 1.476/03, a partir de: 08.10.03).
09787 Minas frescal.....................................kg........................
3,60
09799 Minas padrão.....................................kg........................
5,00
03020 Mussarela.........................................kg.........................4,80
09800 Prato ...............................................kg ........................4,90
03044 Parmesão ........................................kg........................
6,50
01833 Provolone..........................................kg........................
5,70
03056 Outros(queijo caipira) ........................kg.........................3,60
09818 Ricota defumada............................... kg.........................3,40
09829 Ricota fresca.................................... kg........................
2,50