ASSUNTOS DIVERSOS
TRÂNSITO DE GADO BOVINO E BUBALINO

RESUMO: Traz disposições acerca do trânsito de gado bovino e bubalino a partir do ano de 2004, que somente poderá ser realizado desde que haja adesão da propriedade ao programa de vacinação PNCEBT.

PORTARIA/IAGRO/MS Nº 636, de 26.11.2003
(DOE de 28.11.2003)

Dispõe sobre o trânsito de bovinos e bubalinos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 02, de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT;

CONSIDERANDO o Ofício Circular DDA nº 21, de 07 de dezembro de 2001, que envia Instruções de Serviço DDA nº 21, que trata da comercialização e utilização de vacina contra brucelose;

CONSIDERANDO a PORTARIA / IAGRO / MS nº 375, de 02 de janeiro de 2002, que torna obrigatória a vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses no Estado de Mato Grosso do Sul; resolve:

Art. 1º - O trânsito de bovinos e bubalinos no Estado a partir de 1º de janeiro de 2004, para qualquer finalidade, fica condicionado a adesão da propriedade ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose - PNCEBT, a respeito da vacinação das fêmeas de 3 a 8 meses de idade, e a efetiva declaração dessa vacinação ao IAGRO.

§ 1º - Após a data da efetiva vacinação, as fêmeas deverão aguardar 15(quinze) dias podendo ser movimentadas só a partir do 16º dia, se a declaração for efetivada junto ao IAGRO.

§ 2º - Os demais animais do rebanho poderão transitar após a efetiva declaração da vacinação junto ao IAGRO.

Art. 2º - A partir de 02 de janeiro de 2004, a participação em leilões, feiras, exposições e outras aglomerações de animais de 3 a 24 meses de idade, registrados ou controlados, destinados à reprodução, só serão permitidas para fêmeas vacinadas contra Brucelose e com declaração junto aos Escritórios Locais do IAGRO.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de novembro de 2003.

José Antonio Felício
Diretor-Presidente do Iagro