ASSUNTOS DIVERSOS
TRÂNSITO DE ANIMAIS - MEDIDAS SANITÁRIAS
RESUMO: A presente Portaria estabelece medidas sanitárias para o controle de trânsito interestadual de suídeos vivos.
PORTARIA/IAGRO/MS
Nº 607, de 10.09.2003
(DOE de 16.09.2003)
Estabelece medidas para o trânsito intraestadual de suídeos vivos no Estado de Mato Grosso do Sul.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a condição sanitária das granjas tecnificadas do Estado, bem como o status sanitário de Mato Grosso do Sul perante o Programa Nacional de Sanidade Suína;
CONSIDERANDO o comércio internacional de Mato Grosso do Sul e do Brasil;
CONSIDERANDO a recente identificação de animais soropositivos para Doença de Aujeszky em testes sorológicos realizados pelo serviço oficial, em porcos monteiros, na região do Rio Negro, Pantanal Sul Mato-grossense,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a saída de suídeos dos municípios de Corumbá, Ladário, Coxim, Rio Verde de Mato Grosso, Aquidauana, Miranda e Porto Murtinho com destino a outros municípios, somente para fins de abate e mediante as seguintes condições:
I - os animais deverão ser destinados diretamente a frigorífico, depois de realizados dois testes sorológicos para a Doença de Aujeszky, apresentando resultados negativos. Os testes deverão ter um intervalo mínimo de 30 dias entre eles, sendo feita a última sorologia no máximo 15 dias antes do embarque;
II - os animais deverão ser identificados individualmente;
III - o transporte dos animais deverá ser feito em veículos lacrados pelo serviço de defesa sanitária animal do IAGRO;
IV- para fins de cria, recria, engorda, terminação, leilão, exposição e reprodução, fica proibida a saída de suídeos para outros municípios do Estado;
V - propriedades cujos animais forem sorologicamente positivos para a Doença de Aujeszky, não poderão manter comércio com outros municípios. O serviço de defesa sanitária animal do Estado deverá estabelecer medidas de controle e erradicação da doença nas propriedades envolvidas.
Art. 2º - Se os matadouros ou frigoríficos se localizarem nos municípios pertencentes ao Pantanal, descritos no art. 1º, os testes sorológicos, de que trata o inciso I desse artigo, não serão exigidos.
Art. 3º - Excetuam-se dessa exigência de sorologia para doença de Aujeszky, as granjas tecnificadas e cadastradas pelo IAGRO, existentes nos municípios citados no inciso I do art. 1º, pois se encontram sob controle oficial permanente.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas outras disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de setembro de 2003.
José Antônio Felício
Diretor-Presidente