ASSUNTOS DIVERSOS
TRÂNSITO DE ANIMAIS - MEDIDAS SANITÁRIAS
RESUMO: A presente Portaria estabelece medidas sanitárias no controle de trânsito de bovinos e bubalinos, nos municípios nela mencionados.
PORTARIA/IAGRO/MS
Nº 606, de 10.09.2003
(DOE de 16.09.2003)
Estabelece medidas sanitárias no controle de trânsito de bovinos e bubalinos, nos municípios que menciona, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o status sanitário de Mato Grosso do Sul, como "área livre de febre aftosa com vacinação" junto ao OIE - Escritório Internacional de Epizootias;
CONSIDERANDO que o Estado é o maior produtor do Brasil em rebanho de corte e detém o maior rebanho comercial do mundo, com 40% do PIB - Produto Interno Bruto proveniente da pecuária;
CONSIDERANDO a extensa área de fronteira com o Paraguai e Bolívia, dificultando o controle de trânsito de bovinos e bubalinos e a constante necessidade de assegurar e preservar o Serviço de Defesa Sanitária Animal, visando o controle de trânsito e a sanidade do rebanho sul-matogrossense;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer uma área de proteção sanitária para o controle de trânsito de bovinos e bubalinos, abrangendo os seguintes municípios: Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Corumbá, Coronel Sapucaia, Eldorado, Iguatemi, Itaquirai, Japorã, Ladário, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.
Art. 2º - O trânsito de animais com destino aos municípios da área de proteção sanitária somente será autorizado por Médico Veterinário do Serviço Oficial, atendendo as seguintes medidas sanitárias quando se tratar de:
I - trânsito rodoviário, o proprietário dos animais fica obrigado ao lacre da carga no local de procedência dos animais;
II - trânsito a pé, o proprietário dos animais fica obrigado à inspeção sanitária dos animais, no município de procedência dos animais e no município de destino dos mesmos, mediante atestado no verso do documento GTA.
§ 1º - Para o trânsito de animais de que trata o caput deste artigo, o funcionário do IAGRO deverá enviar fax da GTA emitida para o escritório local do Município de destino dos animais, seguido de croqui quando o meio de transporte for a pé.
§ 2º - No caso das propriedades controladas fora do seu município, após emissão de GTA, o funcionário deverá comunicar imediatamente, via fax, ao escritório do IAGRO no município de origem dessa propriedade, para ciência e lacre do veículo transportador.
§ 3º - Fica também obrigatório o lacre da carga no local de procedência os animais com finalidade de abate, tanto os oriundos de fora da área de proteção, como as de dentro da área de proteção sanitária.
§ 4º - O trânsito de animais dentro dos municípios de Corumbá e Porto Murtinho, deverá ser autorizado pelo Médico Veterinário Oficial do referido município, mesmo que a GTA seja emitida em outro escritório local.
§ 5º - O trânsito de animais dos municípios de Corumbá e Porto Murtinho para outros municípios, deverá obrigatoriamente passar no escritório local sede ou mais perto, para o lacre do veículo transportador, quando não for possível o lacre na propriedade.
Art. 3º - A entrada de animais na área de proteção sanitária procedente de outros municípios, somente será autorizada pelas rodovias abaixo:
a) MS 382 - Rodovia Bonito/Porto Murtinho - estrada do barranco branco;
b) BR 267 - Rodovia Jardim/Porto Murtinho;
c) BR 463 - Rodovia Dourados/Ponta Porã;
d) BR 163 - Rodovia Dourados/Mundo Novo;
e) MS 156 - Rodovia Ponta Porã/Mundo Novo;
f) BR 262 - Rodovia Anastácio/Corumbá;
g) BR 163 - Campo Grande/Sonora;
h) BR 060 - Jardim/BelaVista.
Art. 4º - Será autorizado o desembarque dos animais no destino, por Médico Veterinário Oficial ou funcionário do Serviço Oficial, somente após o rompimento do lacre da carga e verificação da origem dos mesmos.
Art. 5º - Será autorizado o crédito de animais na ficha sanitária do criador, somente se a GTA - Guia de Trânsito de Animais apresentar:
a) número do lacre na origem e assinatura do responsável;
b) visto do Médico Veterinário Oficial e/ou funcionário do IAGRO responsável pelo recebimento dos animais nas barreiras fixas e volantes ou no escritório local do IAGRO próximo ao Município de destino dos animais;
c) nota fiscal do produtor vistada por funcionários dos postos da AGENFA.
§ 1º - É obrigatória a identificação do Médico Veterinário Oficial e/ou funcionário do IAGRO contendo nome legível e número da matrícula.
§ 2º - Quando a quantidade de animais for superior a 50 (cinqüenta), o crédito na ficha sanitária será efetuado somente com autorização do Gerente ou Gestor de Defesa Sanitária Animal do IAGRO.
Art. 6º - Os animais que ingressarem na área de proteção sanitária sem a devida autorização do serviço oficial, serão destinados a abate sanitário.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de setembro de 2003.
José Antônio Felício
Diretor-Presidente