ASSUNTOS DIVERSOS
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO E HABILITAÇÃO - EMISSÃO
RESUMO: A presente Portaria determina a obrigatoriedade de apresentar comprovante de residência como condição para se emitir certificado de registro de veículo e habilitação.
PORTARIA DETRAN
Nº 7.813, de 26.11.2003
(DOE de 01.12.2003)
"Torna obrigatória a apresentação de documento de comprovação domicilio ou residência para emissão de certificado de registro de veículo e habilitação."
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN - MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta nos artigos 120 "caput" e 140 "caput", da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; resolve:
Art. 1º - Tornar obrigatória a apresentação de documento de comprovação de domicílio ou residência, para procedimentos de emissão de documentos de certificado de registro de veículos e de habilitação.
Art. 2º - Serão considerados como documentos hábeis à comprovação de domicílio ou residência:
I - original de contas de água, luz, telefone ou similares, emitidas em nome do interessado, expedidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
II - cópia autenticada de contrato de locação de imóvel celebrado pelo interessado, com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único - No caso de registro de veículos em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentado o cartão do CNPJ válido ou certidão simplificada expedida pelo órgão de registro do comércio ou pelo cartório de registro de títulos de documentos, em caso de sociedade civil.
Art. 3º - A comprovação de domicílio ou residência em nome de terceiro só será aceita acompanhada da respectiva declaração de próprio punho, do terceiro, juntamente com cópia da comprovação de endereço, assinada conjuntamente com o interessado, nos casos de parentesco, união estável ou de compossuidor.
Art. 4º - O atendimento a exigência de que trata o artigo anterior não exime o proprietário e/ou condutor de veículo das multas constantes dos artigos 241 e 242 do Código de Trânsito Brasileiro, caso se verifique posteriormente falsidade de informações.
Art. 5º - Os Centros de Formação de Condutores e Despachantes, sem prejuízo da multa constante no art. 242, serão descredenciados junto ao DETRAN-MS, se constatada a irregularidade com suas conivências.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor após 10 (dez) dias da sua publicação.
Gilberto Tadeu Vicente
Diretor-Presidente