ASSUNTOS DIVERSOS
VEÍCULOS SINISTRADOS E/OU RECUPERADOS
RESUMO: Por intermédio da presente Portaria ficam obrigados a proceder a transferência às seguradoras de veículos automotores nos casos de indenização de sinistro, bem como vem fixar o controle do registro de veículos sinistrados e/ou recuperados.
PORTARIA DETRAN
Nº 7.459, de 25.08.2003
(DOE de 05.09.2003)
Estabelece a obrigatoriedade de transferência de veículos nos casos que menciona, fixa o controle do registro de veículos sinistrados e/ou recuperados e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 123 e 126 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das Resoluções CONTRAN nº 05, 11, 24 e 25, de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar as unidades de trânsito de dados técnicos referentes à baixa permanente do registro e ao controle dos veículos porventura passíveis de recuperação, para futura circulação nas vias públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de controle sistemático dos veículos envolvidos em acidentes de trânsito, para efeito de licenciamento, à vista de danos de média/grande monta registrados nos Boletins de Ocorrência de Acidentes de Trânsito (BOAT);
CONSIDERANDO a necessidade de controle da recuperação e troca de peças de veículos que alterem suas características originais;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger as diversas instâncias de poder contra a sonegação de impostos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de proteger o cidadão por ocasião da compra de veículo que tenha sofrido danos por acidentes de trânsito ou decorrentes de furto/roubo;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de transferência de propriedade dos veículos automotores às Companhias Seguradoras, nos casos de indenização de sinistro decorrentes da sub-rogação existente nos respectivos contratos firmados com seus segurados, por ocasião de acidentes de trânsito ou quaisquer outros eventos.
§ 1º - O veículo somente poderá ser transferido em nome da Companhia Seguradora mediante a apresentação da respectiva documentação referente ao processo de indenização.
§ 2º - O processo de transferência obedecerá às regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, nas respectivas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e as determinadas em portarias administrativas do DETRAN-MS.
Art. 2º - Na hipótese de o cadastro do veículo conter restrição impeditiva à circulação e respectiva transferência, decorrente de acidente de trânsito, conforme preconiza o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11/98, se procederá ao respectivo desbloqueio temporário, sem a exigência do laudo de inspeção de segurança do veículo, apenas e tão-somente para a efetivação da transação.
§ 1º - Efetivada a transferência de propriedade, contendo a razão social da empresa seguradora, o bloqueio deverá ser novamente inserido, ficando vinculada a circulação do veículo ao atendimento das regras estabelecidas nos arts. 9º e 10 da Resolução CONTRAN nº 25/98, especialmente após a juntada do Certificado de Segurança Veicular-CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.
§ 2º - No caso de a Companhia Seguradora ter sede em outra unidade federada, o procedimento previsto no caput será implementado a pedido do órgão executivo de trânsito do respectivo estado.
Art. 3º - O proprietário de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado deverá requerer a baixa permanente do registro, sendo-lhe vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior (cf. art. 126, do C.T.B.).
§ 1º - O prazo e a forma são os estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 11, de 1998, complementada pela Resolução CONTRAN nº 25, de 1998.
§ 2º - A obrigação de que trata o caput deste artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
§ 3º - Ocorrendo baixa do veículo por companhia seguradora ou por terceiro adquirente, consoante previsto no parágrafo 2º, o DETRAN-MS encaminhará cópia do recibo (DDT) à Receita Federal, para fins de acompanhamento fiscal.
Art. 4º - Constará do Certificado de Registro de Veículo - CRV, no campo de observações, a expressão "recuperado de sinistro", quando o veículo tiver sido recuperado de dano de média monta, nos termos da Resolução CONTRAN nº 25, de 1998.
§ 1º - A expressão "recuperado de sinistro" será mantida nos Certificados de Registro de Veículo-CRV que forem emitidos posteriormente, em casos de segunda via ou transferência de propriedade, ainda que o veículo seja originário de outra unidade da Federação.
§ 2º - Em caso de novos sinistros, repetir-se-ão as providências previstas neste artigo.
Art. 5º - A Companhia Seguradora ou o adquirente do veículo recuperado, para fins de expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV, deverá apresentar, além das exigências inerentes à transferência de propriedade, os seguintes documentos:
I - O Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por Organismo de Inspeção Credenciado - OIC, credenciado pelo INMETRO na área de segurança veicular;
II - decalque do chassi (gravação do código de identificação veicular - VIN) e das partes, peças e componentes que contenham os dados de identificação veicular (cf. Resolução CONTRAN nº 24, de 1998; e
III - notas fiscais relativas à aquisição de partes, peças e componentes, que contenham os dados originários do veículo cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
IV - no caso de utilização de motores e componentes usados, exigir-se-á, também, a apresentação de comprovante de compra (notas fiscais, recibos, etc.), que demonstre ser de origem coincidente com o último registro do cadastro de veículos.
§ 1º - Na venda do veículo sinistrado no estado em que se encontre, sem participação de seguradoras, o proprietário preencherá o recibo (DUT) pelo valor da transação.
§ 2º - O DETRAN-MS encaminhará à Receita Federal cópia dos recibos (DUT) dos veículos objeto da transação prevista no parágrafo 1º.
Art. 6º - A expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV, nos casos previstos nesta Portaria, ficará condicionada à prévia realização e aprovação em vistoria, atendidas todas as exigências especificadas na Resolução CONTRAN nº 5, de 1998.
Art. 7º - Na hipótese de veículo furtado ou roubado, será exigida, por ocasião da recuperação, a vistoria especificada no artigo anterior e a apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV, nos casos em que houver constatação de avarias ou consertos relacionados com a substituição de partes, peças e componentes (agregados) que contenham os dados de identificação veicular (cf. Resolução CONTRAN nº 24, de 1998).
§ 1º - A obrigação de que trata este artigo aplica-se à instituição financeira que tenha retomado o veículo, por ordem judicial ou entrega amigável do devedor, atendidas as demais disposições aplicáveis à espécie.
§ 2º - Constará no Certificado de Registro de Veículos-CRV a expressão "recuperado de furto/roubo", ainda que a propriedade não se transfira a terceiros, nos casos previstos na parte final do caput deste artigo.
§ 3º - Para os fins do art. 1º desta Portaria, a Companhia Seguradora disporá do prazo a que se refere o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, contado a partir da data da recuperação do veículo.
Art. 8º - Nos casos de veículos com danos de média monta e cuja titularidade não tenha sido transferida a terceiros, exigir-se-á a realização de vistoria nos termos do art. 4º desta Portaria, bem como a apresentação de Certificado de Segurança Veicular - CSV, para que possam retornar à circulação em vias públicas.
§ 1º - Somente será admitido o licenciamento anual do veículo, se comprovado o cumprimento das exigências do caput do presente artigo.
§ 2º - Nos Certificados de Registro de Veículos-CRV dos veículos nas condições previstas neste artigo, constará a expressão "recuperado de sinistro'", nas mesmas condições estabelecidas no art. 4º desta Portaria.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Gilberto Tadeu Vicente
Diretor-Presidente - Detran/MS