ASSUNTOS DIVERSOS
MOVIMENTAÇÃO DE OVINOS E CAPRINOS - NORMAS
RESUMO: A presente Portaria vem estabelecer as normas aplicadas à movimentação de gado ovino e caprino provenientes de outros Estados brasileiros.
PORTARIA CONJUNTA
SEDER/INDEA Nº 31, de 04.06.2003
(DOE de 11.08.2003)
Estabelece normas para a movimentação de ovinos e caprinos no estado de mato grosso, oriundos de outros Estados da Federação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL - SEDER-MT E O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA-MT, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei nº 7.138/99;
CONSIDERANDO o avanço nos Programas de Defesa Sanitária Animal e o atual status sanitário do Estado de Mato Grosso para Febre Aftosa;
CONSIDERANDO a entrada de Ovinos e Caprinos no Estado de Mato Grosso os quais podem ser originários de Estados cuja classificação é Risco Desprezível (BrD), Risco Mínimo (Br1), Risco Baixo (Br2) e Risco Médio (Br3), para Febre Aftosa;
RESOLVE:
Art. 1º - Com a necessidade de monitorar as entradas de Ovinos e Caprinos no Estado de Mato Grosso, fica o produtor obrigado a comunicar ao INDEAMT, a chegada dos animais, na Unidade Local de Execução onde fica localizada a propriedade de destino.
Art. 2º - Os animais ficarão em quarentena por um período mínimo de 30 (trinta) dias, na propriedade de destino, com acompanhamento oficial para posterior movimentação.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 04 de junho de 2003.
Homero Alves Pereira
Secretário de Desenvolvimento Rural
Méd. Vet. Décio
Coutinho
Presidente do Indea/MT