ASSUNTOS DIVERSOS
MOVIMENTAÇÃO DE OVINOS E CAPRINOS - NORMAS

RESUMO: A presente Portaria vem estabelecer as normas aplicadas à movimentação de gado ovino e caprino provenientes de outros Estados brasileiros.

PORTARIA CONJUNTA SEDER/INDEA Nº 31, de 04.06.2003
(DOE de 11.08.2003)

Estabelece normas para a movimentação de ovinos e caprinos no estado de mato grosso, oriundos de outros Estados da Federação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL - SEDER-MT E O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA-MT, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei nº 7.138/99;

CONSIDERANDO o avanço nos Programas de Defesa Sanitária Animal e o atual status sanitário do Estado de Mato Grosso para Febre Aftosa;

CONSIDERANDO a entrada de Ovinos e Caprinos no Estado de Mato Grosso os quais podem ser originários de Estados cuja classificação é Risco Desprezível (BrD), Risco Mínimo (Br1), Risco Baixo (Br2) e Risco Médio (Br3), para Febre Aftosa;

RESOLVE:

Art. 1º - Com a necessidade de monitorar as entradas de Ovinos e Caprinos no Estado de Mato Grosso, fica o produtor obrigado a comunicar ao INDEAMT, a chegada dos animais, na Unidade Local de Execução onde fica localizada a propriedade de destino.

Art. 2º - Os animais ficarão em quarentena por um período mínimo de 30 (trinta) dias, na propriedade de destino, com acompanhamento oficial para posterior movimentação.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 04 de junho de 2003.

Homero Alves Pereira
Secretário de Desenvolvimento Rural

Méd. Vet. Décio Coutinho
Presidente do Indea/MT