PNEUMÁTICOS
E CÂMARAS-DE-AR
Redução de Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 11.199, de 05.05.2003, acrescentou ao anexo I do Regulamento do ICMS o Art. 64-A, o qual traz uma redução de base de cálculo para as operações interestaduais efetuadas por fabricantes ou importadores de pneus e câmaras-de-ar.
Nesta matéria iremos relacionar os procedimentos a serem tomados pelos contribuintes que desejam se beneficiar da redução do imposto.
2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS fica reduzida de 5,19% nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - Pneumáticos Novos de Borracha e 40.13 - Câmaras-de-Ar de Borracha, da Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS nº 10/2003).
2.1 - Não Aplicação do Benefício
A redução de base de cálculo supracitada não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS nº 85/1993, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no item 2.
4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas nesta matéria, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deve conter:
a) a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi;
b) no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 10/2003".
A dedução prevista nesta matéria deve ser aplicada até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.