PEÇAS AUTOMOTIVAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Substituição em Garantia

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando o ICMS incidente sobre as operações internas com peças automotivas, em razão do regime de substituição tributária a que estão submetidas, estão sujeitas à retenção ou ao pagamento antecipado.

Em decorrência do processo de substituição de peças em virtude de garantia, ocorrem operações cujas circunstâncias ou natureza exigem tratamentos tributários especifícos.

Nas hipóteses de substituição de peças em virtude de garantia, as saídas das peças do estabelecimento da concessionária que ocorrem com destino às montadoras, estabelecidas em outras unidades da Federação, o Superintendente de Administração Tributária, através do Comunicado SAT nº 31, de 10.04.2001, estabeleceu os procedimentos que os Coordenadores de operações fiscais, de mercadorias em trânsito e fiscalizações móveis deverão observar quando das entradas de peças no Estado.

2. ENTRADA DE PEÇAS PARA SUBSTITUIÇÃO EM GARANTIA

Na entrada de peças automotivas, oriundas de outra unidade da Federação, destinadas às concessionárias, com o fim específico de serem utilizadas no processo de substituição em virtude de garantia:

a) o ICMS deve ser cobrado no momento da entrada da mercadoria ou, se for o caso, no prazo estabelecido em Termo de Acordo firmado com o remetente ou destinatário;

b) a base de cálculo do ICMS é o valor constante na Nota Fiscal (não havendo valor, adotar o preço da peça nas vendas/atacado que a indústria realiza para as concessionárias), sobre a qual deve ser aplicada a alíquota de 12%;

c) do valor do imposto apurado nos termos da letra "b" acima deve ser deduzido o crédito correspondente a 7% ou 12% (alíquotas para operações interestaduais entre contribuintes do imposto, conforme o Estado de origem da mercadoria) do valor da operação, obtendo-se o valor do imposto devido;

d) a Nota Fiscal deve conter indicação de que as peças destinam-se para o fim específico de serem utilizadas no processo de substituição em virtude de garantia.

3. PEÇAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL

Na entrada de peças automotivas, oriundas de outra unidade da Federação, destinadas diretamente ao consumidor, para serem utilizadas no processo de substituição em virtude de garantia, de seu próprio veículo:

a) não haverá tributação, se o consumidor destinatário não for contribuinte do ICMS;

b) deve ser cobrado o diferencial de alíquotas, quando o consumidor destinatário for contribuinte do ICMS;

4. UTILIZAÇÃO DE PEÇAS DO ESTOQUE DE CONCESSIONÁRIA

No caso de utilização de peça componente do estoque de concessionária no processo de substituição em virtude de garantia, quando o ICMS já tiver sido retido pelo remetente ou recolhido antecipadamente:

a) a Nota Fiscal de saída não terá destaque do ICMS, devendo ser escriturada como operação "sem débito";

b) o valor da operação deve ser o valor cobrado ou debitado ao fabricante.

4.1 - Saída da Peça Nova da Concessionária

Na saída de peça nova da concessionária, a Nota Fiscal deve ser emitida em nome do fabricante (art. 224 do RICMS/MS), sem débito do imposto.

Na entrada de peça defeituosa na concessionária e na saída desta, a emissão das respectivas Notas Fiscais (entrada e saída) deve ser feita nos termos dos artigos 221 e 223 do RICMS/MS - Decreto nº 9.203/98.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.