PARCELAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Débitos vencidos do ICMS, constantes do Conta-Corrente Fiscal, a seguir elencados, referentes a fato gerador ou vencimento indicado não decorrentes de Notificação/Auto de Infração, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.

2. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS

O disposto nesta matéria aplica-se exclusivamente a débitos espontaneamente confessados ao Fisco, até 31 de outubro de 2003, pertinentes:

a) a ICMS calculado pelo regime de apuração normal, referente a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2002;

b) a ICMS devido pelo regime de estimativa, referente a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de maio de 2003;

c) à diferença de estimativa favorável ao Fisco, obtida pelo confronto entre os valores recolhidos a título de estimativa e o devido pelo regime de apuração normal, referente a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2002;

d) a ICMS-Garantido, cujo vencimento tenha ocorrido no período compreendido entre fevereiro de 1999 e junho de 2003.

2.1 - Condições Para o Parcelamento

O parcelamento previsto neste item alcança apenas o contribuinte que, na data da protocolização do pedido na Agência Fazendária, não apresente débito:

a) da mesma natureza, referente a fato gerador ou vencimento, conforme o caso, assinalado nos itens anteriores.

b) de qualquer natureza, referente a fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao termo final dos períodos assinalados nas alineas "a" e "b" deste item 2 ou com vencimento a partir de julho de 2003, no caso da alínea "d" do mesmo item.

2.1.1 - Empresas de Transporte Aéreo

Incluem-se no preconizado neste item 2 os débitos relativos ao ICMS de empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidos com regime especial de recolhimento, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.

As empresas referidas no parágrafo anterior poderão também pleitear parcelamento de débitos relativos ao ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos anteriormente a 1º de janeiro de 2001, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 24 da Portaria nº 15/2002-Sefaz, de 27.02.2002.

2.1.2 - Empresas de Comunicação e Fornecedores de Energia - Exclusão

Ficam excluídos do disposto neste item os débitos relativos ao ICMS, ainda que calculados pelo regime normal, de empresas prestadoras de serviços de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, bem como os relativos ao ICMS devido por substituição tributária por contribuintes inscritos como substitutos tributários no Estado.

3. REPARCELAMENTO ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2003

Mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 31 de outubro de 2003, fica a Superintendência Adjunta de Receita Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a reparcelar os acordos de parcelamento celebrados eletronicamente, até a data da publicação do Decreto nº 887, ou seja, 11.07.2003,inclusive aqueles já denunciados, desde que ainda não remetidos para inscrição em Dívida Ativa, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela.

4. TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL

OTermo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida no Cartório competente, na via destinada ao Fisco.

Na hipótese de termo firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte aposta no mandato, desde que constituído por instrumento particular.

Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

Em sendo a procuração lavrada em Cartório, poderá ser anexada cópia autenticada da mesma, dispensada a juntada do documento original.

5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Denegado o pedido de parcelamento pela Superintendência Adjunta de Receita Tributária, esta encaminhará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte cópia do respectivo despacho de indeferimento, para ciência ao mesmo, mantendo em seus arquivos o processo correspondente.

O disposto neste item aplica-se, inclusive, aos indeferimentos de pedidos de reparcelamento.

Fundamentos Legais: Decreto nº 116/2003 e suas alterações.