OPERAÇÕES
COM CARNE - CRÉDITO PRESUMIDO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 10.667, de 26 de setembro de 2003, publicada no DOE de 29.09.2003, trouxe nova redação ao item 9 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, determinando um crédito presumido às operações com carne bovina, tanto nas internas quanto nas saídas interestaduais.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
O contribuinte poderá utilizar o crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).
2.1 - Opção Formal do Benefício
A fruição do benefício previsto nesta matéria depende de que o contribuinte opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição.
2.2 - Condições Para o Benefício
A utilização do crédito presumido supracitado fica condicionada a que o contribuinte:
a) recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - Fider, até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada, nos termos da alínea "b";
b) emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o 15º dia do 2º mês subseqüente ao da respectiva saída;
c) apresente ao Fisco, nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado previstos na legislação tributária;
d) além da emissão do Dare de que trata a alínea "b" acima, a Nota Fiscal correspondente deverá ser visada pela Agência de Rendas com os seguintes dizeres "Emitido o Dare Respectivo - Nota 3 do Item 9 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS", seguido de data e carimbo funcional do servidor.
3. VEDAÇÃO DOS CRÉDITOS DA AQUISIÇÃO
O aproveitamento do crédito presumido em tela implica na vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
4. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
A falta de pagamento do imposto na data prevista na alínea "b" do subitem 2.2., desta matéria, implicará o pagamento do imposto relativo às próximas operações antes da saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados.
A Agência de Rendas controlará os pagamentos do imposto para aplicação do disposto no parágrafo anterior.
O imposto devido na conformidade da alínea "b" do subitem 2.2. será lançado como crédito no campo 890 - "Outros Créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - Giam.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.