NOVILHO PRECOCE - PROGRAMA DE APOIO
Procedimentos Fiscais


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (Novilho Precoce), vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (Secap), tem o objetivo de estimular os produtores pecuários de Mato Grosso do Sul à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.

2. CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS

Serão inscritos no cadastro próprio da Secap todos os produtores pecuários que se dedicam à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce e que, nos termos do Decreto nº 8.421, de 28.12.1995 e suas alterações, pretendam auferir incentivos pela prática da atividade.

O cadastramento dos produtores será efetuado por meio das pessoas da assistência técnica.

Os frigoríficos abatedores credenciados e os funcionários atuando na fiscalização dos tributos estaduais terão livre acesso ao cadastro referido neste item.

3. CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

A Secap credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa, ouvidas a Câmara Setorial Consultiva e a SEF.

3.1 - Condições Para o Credenciamento

O credenciamento dos estabelecimentos abatedores fica condicionado:

a) ao atendimento das condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal;

b) à existência de linha de tipificação de carcaças;

c) à existência de sala de desossa;

d) ao atendimento das normas fiscais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle e das normas administrativas fixadas pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;

e) ao compromisso de pagamento, ao produtor pecuário, dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias;

f) à comprovação, mensal, da regularidade do recolhimento das contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e ao Fundo Emergencial da Febre Aftosa do Estado de Mato Grosso do Sul (Fefa), mediante a apresentação à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo da cópia da Guia de Recolhimento e do comprovante de depósito, respectivamente.

O não-cumprimento das regras estabelecidas nas alíneas anteriores ensejará o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.

No caso do não-pagamento dos valores estabelecidos e regularmente assegurados ao produtor pecuário, o Fisco Estadual cobrará a diferença do imposto então devida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na parte final do parágrafo anterior.

4. INCENTIVO FINANCEIRO

Sem prejuízo do disposto no subitem 4.1 e desde que na tipificação das carcaças apresentem a dentição conforme a descrição abaixo e pesos mínimos de carcaça de 225 quilogramas para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas, os bovinos abatidos ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro, calculado sobre a carga tributária do ICMS (após o expurgo de quaisquer benefícios, incentivos ou créditos, fixos ou presumidos, concedidos genericamente ao setor dos Frigoríficos), incidente sobre as operações com bovinos, de:

a) 66,67% - animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;

b) 50% - animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios;

c) 16,67% - animais com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios.

4.1 - Tipificação de Carcaças

Para que o produtor possa auferir o incentivo, os animais deverão apresentar, ainda, de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças (Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989 - Ministério da Agricultura):

a) no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

b) no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme).

O criador cadastrado deverá prestar todas as informações sobre o seu processo produtivo, possibilitando a disseminação e o retorno de informações tecnológicas à assistência técnica, às instituições de ensino e pesquisa e a outros pecuaristas do Estado.

4.2 - Vedação a Quaisquer Outros Créditos

A fruição do incentivo referido neste item fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do pecuarista, na respectiva operação.

5. CLASSIFICAÇÃO E DA TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS

Os serviços de classificação e tipificação de carcaças serão executados por Médicos Veterinários locais da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária (DFARA) do Maara, ou por outros vinculados à Secap, previamente capacitados e autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa) do referido Ministério.

6. OBRIGAÇÕES FISCAIS

Os animais destinados ao abate precoce deverão ser acompanhados da Nota Fiscal apropriada às operações em geral com gado bovino, em cujo corpo, além das indicações fiscais regulamentares, deverão constar o número do cadastro do produtor pecuário na Secap e a seguinte expressão: "Operação amparada pelo disposto no Decreto. nº 8.421, de 28.12.1995".

6.1 - Mapa de Tipificação de Carcaças

Os estabelecimentos abatedores credenciados e os médicos veterinários tipificadores utilizarão o Mapa de Tipificação de Carcaças, numerado seqüencialmente, impresso mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), observadas as normas dispostas nos arts. 6º e 20, VIII, do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

O preenchimento do Mapa de Tipificação de Carcaças será de responsabilidade:

a) do médico veterinário tipificador, relativamente às informações sobre sexo, maturidade, conformação, acabamento, peso e tipo dos animais, bem como quanto ao resultado da tipificação, identificando-se e apondo, no campo próprio, a sua assinatura;

b) do estabelecimento abatedor, quanto às demais informações.

6.1.1 - Destinação Das Vias do Mapa

As vias do Mapa de Tipificação de Carcaças terão a seguinte destinação:

a) a primeira via será enviada à Semades, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do encerramento da quinzena;

b) a segunda via será enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Pecuária da Sefop, no prazo estabelecido na alínea anterior;

c) a terceira via ficará arquivada no Serviço de Inspeção Federal do Maara;

d) a quarta via será anexada à via de arquivo da Nota Fiscal de entrada, emitida pelo estabelecimento abatedor.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

O produtor participante do Programa, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da Empaer (3%) três por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido Programa.

A comprovação do depósito da importância a que se refere este item deverá ser efetuada junto à Semades, conforme regulamentação própria.

O não-recolhimento da importância a que se refere este item acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.

Fundamentos Legais: Decreto nº 8.421, de 28.12.1995 e suas alterações.