MULTAS INFRACIONÁRIAS
Novas Disposições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 10.612, de 08.08.2003, acrescentou ao Art. 841 do RICMS/RO os incisos XXXII ao XLV, trazendo novas previsões de multas para o descumprimento de obrigações acessórias adiante enumeradas.
2. MULTAS ACRESCENTADAS
a) extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebidos do Fisco para lacração daquele equipamento - multa de 01 (uma) UPF por lacre extraviado;
b) falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação - multa de 03 (três) UPF por documento irregular;
c) deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento destes do estabelecimento gráfico - multa de 100 (cem) UPF por AIDF;
d) extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento - multa de 05 (cinco) UPF por selo;
e) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação - multa de 03 (três) UPF por Selo não utilizado e não devolvido;
f) não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 50 (cinqüenta) UPF a cada constatação da infração pelo Fisco;
g) deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;
h) apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação;
i) omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPFs por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente;
j) utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual;
l) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados - multa de 50 (cinqüenta) UPF por comunicação não efetuada;
m) deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação - multa de 50 (cinqüenta) UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;
n) deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não fornecido;
o) declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias - multa de 200 (duzentas) UPF's.
3. MULTA PELA FALTA DE PARADA OBRIGATÓRIA NAS BARREIRAS
O Decreto supracitado, além de acrescentar diversas multas, alterou as já existentes, como é o caso do inciso XXVI do artigo 841, trazendo multa pela falta da parada obrigatória nas Barreiras.
Multa de 50 (cinqüenta) UPFs por documento para o transportador que deixar de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.