MUDANÇA
DE DOMICÍLIO FISCAL
Procedimento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 9º do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/1989, a transferência total de mercadorias em decorrência de mudança de endereço do estabelecimento comercial ou industrial para outro município dentro do Estado contam com suspensão do ICMS.
Nesta matéria iremos analisar os procedimentos fiscais a serem observados pelos contribuintes na mudança de endereço, de acordo com a Portaria nº 114/2002.
2. PROVIDÊNCIAS PARA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Na hipótese de mudança de domicílio fiscal para outro município, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:
a) emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e do material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço;
b) escriturar as Notas Fiscais de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas;
c) encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Apuração do ICMS e lavrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como proceder à transcrição para o livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo, que serão transferidos para o novo endereço;
d) apresentar os livros fiscais na Agência Fazendária da circunscrição do município de origem, para a devida homologação, pelo Gerente da Agência Fazendária, do termo mencionado na alínea precedente;
e) apor, através de carimbo, o novo endereço completo em todas as vias de seus documentos fiscais ainda não utilizados;
f) entregar, na Agência Fazendária de origem, os seguintes documentos:
f.1) as 2ªs vias das Notas Fiscais que acobertarão o transporte do fundo de estoque e dos bens do ativo fixo, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e do material de uso e consumo;
f.2) relação, em 03 (três) vias, contendo a descrição do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, com quantidade, especificação, valor unitário e valor total das mercadorias, também transcritos no livro Registro de Inventário;
f.3) relação, em 03 (três) vias, contendo os bens do ativo fixo e material de uso e consumo a serem transferidos, especificação do tipo, quantidade, valor unitário e valor total das mercadorias também transcritos no livro Registro de Inventário;
f.4) formulário de Laudo de Vistoria Prévia relativo ao estabelecimento de origem, preenchido em 03 (três) vias;
f.5) GIA-ICMS relativa ao período-base compreendido entre o início do exercício, até a data da mudança;
f.6) cópia do alvará municipal referente ao estabelecimento de destino.
g) declaração em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:
g.1) número e data da última AIDF autorizada;
g .2) número, série e subsérie dos documentos fiscais autorizados;
g. 3) números das páginas dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS, referente escrituração do último período de atividade no município de origem.
Na falta de espaço suficiente nos documentos fiscais para a transcrição através de carimbo, dos dados do novo endereço, o contribuinte deverá proceder à sua inutilização, e obter autorização para confecção de novos documentos fiscais com numeração continuada, e os dados cadastrais atualizados.
3. PROCEDIMENTOS DO AGENTE FAZENDÁRIO
A Agência Fazendária de origem, ao receber os documentos relacionados nas alíneas "f" e " g" do item anterior, deverá tomar as seguintes providências:
a) conferir a documentação recebida, verificando a fidelidade na transcrição dos dados dos documentos de que tratam as alíneas b, c e d do citado item anterior, lavrando Termo de Verificação, em 2 (duas) vias, retendo a 1ª, para arquivo da Agência Fazendária, e encaminhando a 2ª à Agência Fazendária do novo domicílio tributário do contribuinte, juntamente com o respectivo dossiê;
b) apor carimbo nas 2ªs vias das Notas Fiscais descritas na alínea "a" do item anterior, rubricando-as e juntando-as ao dossiê do contribuinte;
c) apor carimbo e rubricar as 3 (três) vias das relações previstas nas alíneas " b" e " c" do item anterior, devolvendo as duas primeiras ao contribuinte e retendo a 3ª, para arquivo da Agência Fazendária;
d) enviar à Agência Fazendária do novo domicílio tributário do contribuinte:
d.1) o respectivo dossiê;
d.2) a relação de processos de parcelamento de crédito tributário em andamento, em nome do contribuinte; e
d.3) a posição dos Processos Administrativos Tributários em que o mesmo figure como sujeito passivo.
4. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS AO ÓRGÃO CENTRAL DE CADASTRAMENTO
O contribuinte, após cumpridas as exigências do item 2 anterior, deverá apresentar a seguinte documentação junto à GCAD/Sait:
a) Documento de Arrecadação - DAR -1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de 01 (uma) UPFMT referente à TSE;
b) Ficha de Alteração Cadastral - FAC preenchida com as devidas alterações, em 1 (uma) única via;
c) certidão negativa de débitos expedida pela Agência Fazendária de origem ou certidão positiva, informando o total do débito ou parcelas pendentes, devidamente expedida com: data, assinatura, matrícula funcional e nome do Agente Fazendário que a assinar, homologada pelo Gerente da Agência Fazendária;
d) Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE/MT do novo endereço, expedido pela Agência Fazendária de destino;
e) cópia do alvará de localização e funcionamento, do Município de destino, juntamente com comprovante de endereço;
f) FCIC/CCE;
g) GIA-ICMS, contendo as informações econômico-fiscais relativas ao período-base compreendido entre o início do exercício até a data da mudança, protocolizada na Agência Fazendária do Município de origem;
h) cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil.
5. PROCEDIMENTOS APÓS O DEFERIMENTO DA ALTERAÇÃO
Deferida a alteração do domicílio tributário pela GCAD/Sait, o contribuinte deverá:
a) escriturar as Notas Fiscais de transferência do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, em seu livro Registro de Entradas;
b) apresentar 1 (uma) via das relações previstas nas alíneas "b" ,"c" e " f" do item 2 desta matéria na Agência Fazendária de destino.
A Agência Fazendária de destino deverá remeter à Safis as vias das relações de que trata a alínea "b" deste item, contendo a descrição do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e de material de uso e consumo que foram transferidos, bem como cópia do CIC/CCE para que seja providenciada a fiscalização do estabelecimento, a fim de comprovar a veracidade das operações.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Nas hipóteses de alteração de razão social de pessoa jurídica ou de endereço, o contribuinte deverá providenciar a aposição de carimbo em todas as vias de seus documentos fiscais, contendo a respectiva alteração, bem como apresentar na Agência Fazendária relação com a numeração de todos os documentos fiscais carimbados.
No caso de efetuar segunda alteração, o contribuinte deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a seqüência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados.
A inutilização dos documentos fiscais, exigida no parágrafo anterior, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.
Em qualquer caso, os documentos fiscais, nos quais já conste alteração anterior para determinado item, devem ser inutilizados quando, para um mesmo dado cadastral, ocorrer nova alteração que também implique aposição de novo carimbo para a respectiva anotação.
6.1 - Alteração de Domicílio em Decorrência de Desmembramento de Novos Municípios
Nas alterações do domicílio do contribuinte, em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos Municípios, serão efetuadas as conversões automáticas do código e da localidade do estabelecimento, pela GCAD/Sait, obedecendo as seguintes disposições:
a) a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou comissão de emancipação emitirá relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo Município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à GCAD/Sait para o processamento das alterações;
b) processadas as alterações, a GCAD/Sait encaminhará para a Agência Fazendária da circunscrição do novo Município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos;
c) a Agência Fazendária da circunscrição do novo Município deverá efetuar a conferência da relação mencionada no inciso anterior, anotando, quando for o caso, as divergências em uma das vias e encaminhando-a à respectiva Prefeitura;
d) a Prefeitura do novo Município encaminhará à Sait ofício solicitando as devidas correções, anexando certidão de localização de estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento;
f) a GCAD/Sait encaminhará nova relação à Agência Fazendária de origem, a qual remeterá todos os dossiês e demais documentos relativos aos contribuintes ali elencados à Agência Fazendária de destino, que procederá ao arquivamento dos mesmos;
g) será também encaminhado pela GCAD/Sait o CIC/CCE dos mencionados contribuintes à Agência Fazendária de circunscrição do novo Município, à qual caberá promover a entrega aos mesmos, mediante a devolução do anterior, devendo este, após a anotação da expressão "Substituído", ser arquivado no dossiê do respectivo contribuinte.
Fundamento Legal: O citado no texto.