MERCADORIAS COM ICMS
DIFERENCIADO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos relacionar alguns dos produtos que têm tratamento tributário diferenciado, ou seja, mercadorias com redução de base de cálculo, bem como as tributadas pela alíquota de 25% e que estão sujeitas à Substituição Tributária.
2. ALÍQUOTA DE 7%
Produtos com redução de base de cálculo de 58,824%, o que resulta em uma tributação de 7%:
- arroz, banha de porco, café torrado e moído, exceto quando envasado a vácuo puro, feijão, óleo de soja, refinado e envasado, peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados, sal/cloreto de sódio, grosso ou refinado, destinado a consumo humano ou animal, charque, abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre, funcho, flores e frutas frescas, gengibre, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem, broto de vegetais, catareira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, ovos (Arts. 52 e 53 do Anexo I do Decreto nº 9.203/1998 - RICMS/MS e Decreto nº 8.855/1997 - Hortifrutigranjeiros).
3. ALÍQUOTA DE 12%
Produtos com redução de base de cálculo reduzida em 29,412%, o que resultará em uma tributação interna de 12%:
- farinha de trigo, trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos, pães e refeições servidas por bares, restaurantes e similares (Art. 53 do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 9.738/1999).
4. ALÍQUOTA DE 25%
Bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus derivados, armas e munições, suas partes e acessórios.
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes, com as devidas margens de lucro e o dispositivo legal que estabelecem o regime em tela:
MERCADORIA |
MVA*(%) |
Dispositivo Legal |
I - açúcar de cana: | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolos ICMS nº 21/91 |
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a) refinado | 10 |
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b) cristal | 15 |
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c) outros | 20 |
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II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural: | Lei nº 1.810. art. 49, § 1º, II Protocolos ICMS nºs 11/91 e 31/91
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a) Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | ||
1 - em garrafa plástica de 1500 ml | 70 |
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2 - em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170 |
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3 - em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml | 70 |
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4 - em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100 |
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5 - em copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml | 100 |
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6 - nos demais casos | 70 |
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b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | ||
1 - em garrafa plástica de 1500 ml | 120 |
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2 - em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml | 100 |
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3 - em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250 |
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4 - em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140 |
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5 - em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140 |
|
6 - nos demais casos | 140 |
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III - água gaseificada ou aromafizada artificialmente: | ||
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista | 70 |
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b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador | 140 |
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IV - aparelho de barbear e navalha classificados nos códigos 8212.10.20 da NBM/SH | 30 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III; Protocolo ICM nº 16/85 |
V - bebidas alcoólicas | 60 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, V |
VI - café torrado ou torrado e moído | 20 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VI |
VII - caixa d'água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH | 30 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VII; Protocolo ICMS nº 32/92 |
VIII - câmara-de-ar classificada na posição 4013 da NBM/SH, exceto para pneu de bicicleta | 45 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VIII; Convênio ICMS nº 85/93 |
IX - cerveja e chope: | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS nº 11/91 |
|
a) no caso em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista | 115 |
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b) no caso em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador | 140 |
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X - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos | 50 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, X; Convênio ICMS nº 37/94 |
XI - cimento de
qualquer espécie classificado na posição 2523 da NBM/SH |
20 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XI; Protocolo ICM nº 11/85 |
XII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, (exceto álcool combustível, gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel), aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH | Convênio ICMS nº 03/99 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIX |
XIII - cosméticos em geral, xampu, creme de barbear, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, talco, removedor de cutícula,classificados nas seguintes posições e códigos 3303, 3304, 3305, 3306. 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH | 60 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
XIV - disco
fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de
som ou imagem, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8523.11.10, 8523.11.90, 8523.12.00, 8523.13.10, 8523.13.20, 8523.13.90, 8524.10.00, 8524.32.00, 8524.39.00, 8524.51.10, 8524.51.90, 8524.52.00 e 8524.53.00. |
25 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XII; Protocolo ICM nº 19/85 |
XV - farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem inclusive pré-misturas para pães e bolos | 65 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
XVI - filme fotográfico e cinematográfico e slide | 40 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIV; Protocolo ICM nº 15/85 |
XVII - gelo: | Lei nº 1.8 10, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS nº 11/91
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a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista | 70 |
|
b) nos casos em que o remetente seja industrial | 100 |
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XVIII -
isqueiro de bolso a gás, não recarregável, classificado no código 9613.10.00 da NBM/SH |
30 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XV; Protocolo ICM nº 16/85 |
XIX - lâmina
de barbear classificada no código 8212.20.10 da NBM/SH |
30 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVI; Protocolo ICM nº 16/85 |
XX - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8539, 8540, 8504.10.00 e 8536.50.90 | 40 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVII; Protocolo ICM nº 17/85 |
XXI - leite longa vida, leite tipo A e leite tipo B | 18 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVIII |
XXII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), algodão, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão (3005), mamadeiras e bicos (4014.90.90, 3924.10.00 e 7013.3), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 e 5601.10.00), preservativos (4014.10.00), seringas (9018.31), provitaminas e vitaminas (2936), contraceptivos DIU (9018.90.99), agulhas para seringas (9018.32.1), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90), fraldas descartáveis ou não (6111, 6209, 4818.40.10 e 5601.10.00), desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (lista neutra): | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem |
Lei nº 1.810, art. 49,
|
Alíquota interestadual de 7% |
49,37% |
58,37% |
60,30% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
41,34% |
49,86% |
51,68% |
|
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
|
XXIII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), enxaguatórios bucais (3306.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00) e escovas dentifrícias (9603.21.00) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista negativa): | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem |
Lei nº 1.810, art. 49,
|
Alíquota interestadual de 7% |
40,61% |
49,08% |
50,90% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
33,05% |
41,06% |
42,78% |
|
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
|
XXIV - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista positiva): | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem |
Lei nº 1.810, art. 49,
|
Alíquota interestadual de 7% |
46,09% |
54,89% |
56,78% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
38,24% |
46,56% |
48,35% |
|
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
48,35% |
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NOTA - Redação atual dos os itens XXII a XXIV do Subanexo único do Anexo III, dada pelo Decreto nº 11.078, de 27.01.2003; Vigência à partir de 28.01.2003. |
XXV - óleo comestível de qualquer espécie |
20 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS nº 28/92 |
XXVI
- pilha e bateria elétrica classificados na posição 8506 da NBM/SH |
30 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IV; Protocolo ICM nº 18/85 |
XXVII - pneumático classificado na posição 4011 da NBM/SH, exceto para bicicleta, e protetor de borracha classificado no código 40 12.90.90 da NBM/SH: |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXII; Convênio ICMS nº 85/93
|
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a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
42 |
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b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32 |
|
c) pneus para motocicletas |
60 |
|
d) protetores e outros tipos de pneus |
45 |
|
XXVIII - refrigerante: |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII; Protocolos ICMS nºs 11/91 e 3I/91 |
|
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | ||
1 - em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
40 |
|
2 - pré-mix ou post-mix |
100 |
|
3 - nos demais casos |
70 |
|
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
140 |
|
1 - em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140 |
|
2 - pré-mix ou post-mix |
140 |
|
3 - nos demais casos |
140 |
|
XXIX - sorvete de qualquer espécie, os seus acessórios ou compontentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrá-lo ou a acondicioná-lo |
70 |
Lei nº 1.8 10, art. 49, § 1º, XXIV; Protocolo ICMS nº 45/91 |
XXX - telha e tijolos cerâmicos oriundos de outra unidade da Federação |
20 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VII |
XXXI - tinta; aguarrás; cera eucástica; preparação e outros; corante; impermeabilizante; massa para acabamento, pintura ou vedação; massa de polir; preparação catalística (catalisador); piche (pez); secante preparado; vernizes e preparação concebida para solver, diluir ou remover tinta e verniz; xadrez e pó assemelhado |
35 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXV; Convênio ICMS nº 74/94 |
XXXII
- veículos automotores terrestres novos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10. 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.3 1.90 |
30 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/92 |
XXXIII - veículos de duas rodas motorizados novos classificados na posição 8711 da NBM/SH |
34 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVII; Convênio ICMS nº 52/93 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.