MÁQUINAS, VEÍCULOS E OUTROS BENS USADOS
Base de Cálculo Reduzida

Sumário

1. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados (realizados), a base de cálculo do ICMS corresponderá a (art. 32, IX e IX-A do RICMS/MT - Decreto nº 1.944/1989):

a) 5% (cinco por cento) do valor da operação, quando se tratar de veículos usados;

b) 20% (vinte por cento) do valor da operação, quando se tratar de móveis, motores, máquinas, aparelhos e vestuários usados.

1.1 - Operações Internas ou Interestaduais

A redução da base de cálculo é aplicável tanto nas operações internas como nas interestaduais, já que o dispositivo regulamentar concessivo do benefício não estabelece qualquer restrição.

1.2 - Bens Adquiridos ou Recebidos Com Base de Cálculo Reduzida

O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos ou veículos usados, adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

2. CONDIÇÕES

A redução da base de cálculo fica condicionada a que:

a) a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou, se onerada, o cálculo tenha sido feito sobre a base de cálculo reduzida;

b) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante a emissão de documentos fiscais próprios;

c) as operações sejam regularmente escrituradas.

Assim, tratando-se de bens adquiridos de particulares (não obrigados à emissão de documentos fiscais, para acobertar as entradas, e em atendimento ao disposto na alínea "b"), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada. Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, para atender ao disposto na alínea "c". Agindo desta forma, o contribuinte estará cumprindo duas das condições básicas (alíneas "b" e "c") para que a operação posterior possa ser beneficiada com a redução da base de cálculo.

3. CONCEITUAÇÃO

3.1 - Produtos Usados

Como vimos no tópico inicial, o benefício somente se aplica a máquinas, aparelhos, vestuários, móveis, motores ou veículos usados. Para esse efeito, será considerado usado o bem que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final (art. 32, § 7º, do RICMS/MT).

4. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO

Estão expressamente excluídas da redução da base de cálculo (art. 32, § 7º, "a" e "b", do RICMS/MT):

a) as saídas de partes, peças, acessórios e equipa-mentos aplicados em máquinas, aparelhos ou outros bens usados. Relativamente a essas partes, peças e acessórios, o imposto deve ser calculado em conformidade com a orientação do item 5;

b) as saídas de máquinas, aparelhos e veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador;

c) por exclusão, as mercadorias cujas entradas hajam sido oneradas pelo ICMS calculado sobre o valor total da operação.

5. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS

No tocante às saídas de partes, peças e acessórios aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, não há a redução de base de cálculo do imposto.

Para o cálculo do imposto incidente sobre partes e acessórios, deve-se adotar como base de cálculo (art. 32, § 7º, 2, "a", do RICMS/MT):

a) o valor de venda no varejo; ou

b) quando o contribuinte não realiza a venda a varejo o valor de aquisição, incluídos as despesas acessórias e o IPI, acrescido de uma margem de lucro equivalente a 30%.

6. OPERAÇÕES COM BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA OU PARA O ATIVO FIXO

A base de cálculo de que cuida o item1 é aplicável tanto nas operações de revenda de veículos usados como nas operações com bens do ativo fixo.

Porém, em se tratando de saídas de máquinas, apare-lhos e veículos usados excluídos do benefício na forma da alínea "c" do item 4, ainda assim será possível reduzir a base de cálculo em 80% do valor da operação quando da sua desincorporação do Ativo Fixo, desde que atendidos os seguintes requisitos (art. 32, IX-A, do RICMS/MT):

a) a saída dos bens deve ocorrer após o uso normal a que se destinavam e decorridos ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada;

b) a adoção deste benefício implica vedação ao aproveitamento de qualquer crédito;

c) as entradas e saídas devem ser comprovadas mediante emissão de documentação própria e regularmente escrituradas.

7. NOTA FISCAL

Por força do disposto no artigo 204 do RICMS/MT, quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação, o contribuinte mencionará essa circunstância na Nota Fiscal, indicando o dispositivo da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.