LIVRO REGISTRO
DE SAÍDAS
Sumário
1. MODELOS
O livro Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
O livro Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
2. ESCRITURAÇÃO
No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.
Serão também nele escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.
3. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série e subsérie, relativos a operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
Serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.
Na escrituração do livro Registro de Saídas, serão lançados:
a) na coluna sob o título "Documentos Fiscais", a espécie, série, subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos;
b) na coluna "Valor Contábil", o valor total dos documentos fiscais;
c) nas colunas sob o título "Codificação":
1) coluna: "Código Contábil", o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;
2) coluna "Código Fiscal", o CFOP respectivo;
d) nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
1) coluna "Base de Cálculo", o valor sobre o qual incide o ICMS;
2) coluna "Alíquota", a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
3) coluna "Imposto Debitado", o montante do imposto debitado;
e) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
1) coluna "Isenta ou Não Tributada", o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
2) coluna "Outras", o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando ocorridas com suspensão ou diferimento do imposto;
f) na coluna "Observações", anotações diversas.
3.1 - Imposto Sobre Produtos Industrializados
Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas no item 3, obedecerão às disposições da legislação federal.
3.2 - Substituição Tributária
Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados de acordo com os subtópicos a seguir:
3.2.1 - Contribuinte Substituto
O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando:
a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma descrita no item 3;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea "a", os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".
Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.
No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
3.2.2 - Contribuinte Substituído
O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no item 3, utilizando a coluna "Operações sem Débito do Imposto: Outras".
Fundamento Legal: Art. 310 do RICMS/RO,
Decreto nº 8.321/1998.