ASSUNTOS DIVERSOS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - ESTABELECIMENTOS COMERCIAL E INDUSTRIAL

RESUMO: A legislação a seguir vem tratar a respeito da alteração do Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande, no que tange ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais.

LEI COMPLEMENTAR Nº 57, de 04.09.2003
(DOM de 05.09.2003)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.909/92 (Código de Polícia Administrativa do Município) e dá outras providências.

Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O Capítulo II, do Título VI, da Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992 (Institui o Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande-MS, e dá outras providências) que trata do Horário de Funcionamento dos Empreendimentos Comerciais e Industriais passa a vigorar acrescido das alíneas "f e "g" e do item 1, no inciso II, do Art. 103, com a seguinte redação:

"Art. 103 - ...

II - ...

f) Os bares e similares funcionarão de segunda a quinta-feira, das 06:00 h às 23:00 h e de sexta-feira a domingo, das 06:00 h à zero hora. (NR);

g) Os eventos ou similares com duração não superior a quinze dias, terão licença especial de funcionamento, expedida pelo órgão municipal competente. (NR)

1) Para os efeitos desta lei complementar, ficam definidos como bares ou similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local". (NR)

Art. 2º - Art. 151, da Lei nº 2.909/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151 - Os restaurantes, cafés e similares são obrigados a afixar em local visível ao público, a tabela de preços de seus produtos e serviços".

Art. 3º - Fica acrescentado o Art. 151-A, à Lei nº 2.909/92, com a seguinte redação:

"Art. 151-A - Os bares ou similares são obrigados a afixar, em local visível ao público, os seguintes documentos:

I - tabela de preços de seus produtos e serviços;

II - alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal de Campo Grande;

III - licença do serviço de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;

V - aviso de advertência quanto à proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos". (NR)

Art. 4º - Fica acrescentado o Art. 177-A, à Lei nº 2.909/92, com a seguinte redação:

"Art. 177-A - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, com vistas ao exercício da fiscalização pertinente às normas específicas aos bares ou similares". (NR)

Art. 5º - Fica acrescentado o Art. 177-B, à Lei nº 2.909/92, com a seguinte redação:

"Art. 177-B - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço "DISQUE-DENÚNCIA" visando garantir o melhor cumprimento das normas de fiscalização específicas aos bares ou similares". (NR)

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 04 de setembro de 2003.

André Puccinelli
Prefeito Municipal