ICMS
FIDER

RESUMO: A presente Lei Complementar institui o Fider, como incentivo de natureza financeira às micro, pequenas e médias empresas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 283, de 14.08.2003
(DOE de 15.08.2003)

Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER - sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Ron-dônia - FIDER, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Eco-nômico e Social do Estado de Rondônia - SEAPES, como incentivo de natureza financeira às micros, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, comercial, industrial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como empreendedores do setor informal do Estado, con-forme o inciso III, do artigo 4º da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.

Art. 2º - Os bens, direitos e obrigações a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 273, de 12 de dezembro de 2002, bem como os recursos existentes e encontrados em nome do antigo Fundo de Pla-nejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, ficam fazendo parte do pa-trimônio do Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E BENEFICIÁRIOS DO FIDER

Art. 3º - Constituem fontes de recursos financeiros do FIDER:

I - dotação orçamentária do tesouro estadual, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos, de que trata o artigo 4º, da Lei Complementar nº 61, de 1992 e artigo 1º da Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997;

III - doações, subvenções e transferências da União, do Estado, dos Municípios e Agências de De-senvolvimento Nacionais e Internacionais;

IV - empréstimos ou recursos financeiros a fundo perdido de qualquer origem;

V - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

VI - valores decorrentes da alienação de lotes industriais;

VII - percentual de 20% (vinte por cento), advindo do diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores das concorrências externas, de acordo com a execução da Política de Compras do Governo do Estado;

VIII - 5% (cinco por cento) sobre o benefício concedido aos empreendimentos contemplados com o incentivo tributário de que trata a Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000; e

IX - outras receitas eventuais, inclusive de amortização dos empréstimos concedidos.

Art. 4º - São beneficiários do FIDER, as empresas de micro, pequeno e médio porte dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, micro unidades de turismo e preser-vação ambiental, bem como empreendedores do setor informal sediadas na área territorial do Estado.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 5º - O FIDER tem como objetivo:

I - financiar as micros, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, mineral, comercial e de prestação de serviços, unidades de turismo e preservação ambiental, empreendedores in-formais dentro das seguintes modalidades:

a) inversões fixas relativas à implantação, ampliação ou modernização das micros, pequenas e mé-dias empresas;

b) inversões em capital de giro; e

c) inversões mistas;

II - apoiar financeiramente, de maneira complementar, sob a forma de contrapartida a fundo perdi-do, programas de treinamento e formação de mão-de-obra técnico especializada e programas de estudos e pesquisas especificamente relacionadas aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial e Co-mercial - PRODIC;

III - apoiar os pequenos empreendedores através de repasse a organizações de microfinanças; e

IV - apoiar financeiramente a Agência de Fomento e o Fundo de Aval quanto ao lastro de suas ope-rações.

Parágrafo único - Dos recursos do FIDER, 40% (quarenta por cento), no mínimo, serão aplicados no Programa de Microcrédito, de acordo com o disposto na Lei nº 1.040, de 23 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES

Art. 6º - O agente financeiro do FIDER, observará na aplicação de seus recursos, as seguintes diretri-zes:

I - dispensar tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequeno porte, que prati-quem o uso intensivo de matéria-prima e de mão-de-obra locais e àquelas empresas que produzam ali-mentos básicos para o consumo popular.

II - praticar adequada política de garantia, preferencialmente, fidejussória e de seguro de crédito, de maneira a tomar mais fácil o acesso das micros, pequenas e médias empresas aos recursos do FIDER; e

III - propiciar, por meio da simplificação e da desburocratização, o atendimento a um universo maior de beneficiários, assegurando racionalidade, eficiência e retorno ao FIDER, dos recursos financia-dos.

Parágrafo único - Os recursos do FIDER somente serão aplicados após deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que aprovará o Regulamento Operativo do FIDER. estabelecendo, entre outras normas que se fizerem necessá-rias, a forma e as condições para a obtenção e manutenção do benefício.

Art. 8º - As normas operativas e diretrizes do FIDER, poderão ser revistas sempre que fatos relevan-tes de caráter econômico, social, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado que impliquem na sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes constitucionais.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Rondônia,
em 14 de agosto de 2003; 115º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador