ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
RESUMO: Por intermédio da presente legislação fica criada a TRFC, que será cobrada das empresas privadas prestadoras de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros por concessão, permissão ou autorização, bem como estipula as penalidades pelo eventual não-pagamento da taxa.
LEI Nº 7.981,
de 23.10.2003
(DOE de 23.10.2003)
Cria a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 1º - Fica criada a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle -TRFC dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros em quaisquer modalidades.
§ 1º - Constitui fator gerador da TRFC, o exercício de regulação, fiscalização e controle dos serviços descritos no caput deste artigo, atribuído à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT pelo art. 3º da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999.
§ 2º - São contribuintes da TRFC as empresas privadas que exploram, ou venham a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em quaisquer das suas modalidades, excluídos o fretamento e o transporte intermunicipal de característica urbana que interliga os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande.
Art. 2º - A TRFC tem como fundamento os seguintes parâmetros:
I - base de cálculo: (M x K x N), sendo:
M: média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada;
K: extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado;
N: número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha autorizado;
II - alíquota: (A) = 30% (trinta por cento).
§ 1º - A média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada (M) será de R$ 0.10 (dez centavos de real).
§ 2º - A extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado (K) será aquela oficialmente reconhecida como tal pela AGER/MT, com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações.
§ 3º - O número de viagens autorizadas na linha ou trecho de linha (N) será aquele oficialmente reconhecido como tal pela AGER/MT, com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações.
Art. 3º - O valor devido da TRFC, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior, será calculado da seguinte forma:
TRFC = (M x K x N) x A
Parágrafo único - Para o transporte alternativo, o vaior da TRFC deverá ser reduzido em 1/3 do valor obtido no caput.
Art. 4º - A TRFC será arrecadada em documento próprio a ser expedido pela AGER-MT, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora ou na própria AGER-MT até o trigésimo dia de cada mês.
Parágrafo único - A AGER/MT procederá à cobrança da TRFC emitindo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, boleto bancário endereçado a cada concessionária, permissionária e autorizatária.
Art. 5º - O valor utilizado para definição da média do custo operacional de fiscalização (M), conforme § 1º do art. 2º, será atualizado anualmente com base na variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, na mesma data base do reajuste praticado nas tarifas, não podendo ser atualizado por índice superior ao destas.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 6º - O não-pagamento da TRFC até o trigésimo dia de cada mês sujeitará a concessionária, permissionária ou autorizatária inadimplente, independentemente do disposto no art. 7º desta lei:
I - ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor devido, bem como de juros de 1% ao mês calculado pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento;
II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores;
III - ao procedimento judicial de execução;
IV - à declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização.
Art. 7º - Fica sujeita à pena de multa de 1.000 (mil) UPF/MT e proibição de participar de licitações com o Governo do Estado de Mato Grosso a empresa que praticar:
a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento, por qualquer modo;
b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma da lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Os débitos referentes à TRFC, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serão inscritos na Dívida Ativa pelo valor expresso em UPF/MT.
Art. 9º - Os débitos relativos à TRFC poderão ser parcelados, a juízo da Diretoria Executiva da AGER-MT, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 10 - A AGER expedirá resoluções complementares a esta lei, pertinentes aos dados necessários ao cálculo, cobrança e recolhimento da TRFC.
Art. 11 - A TRFC será recolhida à AGER/MT através de conta específica, conforme art. 19, §§ 2º e 4º, da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás,
em Cuiabá, 23 de outubro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Blairo Borges Maggi
Célio Wilson de Oliveira
Carlos Brito de Lima
Walter de Fátima Pereira
Yênes Jesus de Magalhães
Waldir Júlio Teis
Sírio Pinheiro da Silva
Homero Alves Pereira
Alexandre Herculano Coelho de Souza Furlan
Terezinha de Souza Maggi
Ricardo Luiz Henry
Luiz Antônio Pagot
Ana Carla Muniz
Marcos Henrique Machado
Geraldo Luiz Gonçalves Filho
João Virgílio do Nascimento Sobrinho
Fábio César Guimarães Neto
Louremberg Ribeiro Nunes Rocha
Cloves Felício Vettorato
Moacir Pires de Miranda Filho
José Joaquim de Souza Filho
Benedito Paulo de Campos
Flávia Maria de Barros Nogueira
João Batista de Oliveira