ICMS
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO
RESUMO: Por intermédio da presente Lei fica definido o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, que tem como objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais, bem como traz procedimentos inerentes aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, interessados na obtenção dos incentivos fiscais.
LEI Nº 7.958,
de 25.09.2003
(DOE de 25.09.2003)
Define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO
Art. 1º - Fica definido o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único - O Plano definido nos termos do caput será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:
I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;
II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;
III - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado;
V - Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado.
Art. 2º - O Plano definido no artigo anterior compreende ações de interesse do Estado relacionadas com:
I - apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de incentivos fiscais;
b) concessão de empréstimos e financiamentos;
c) participação acionária;
d) prestação de garantias;
e) outras formas de assistência financeira;
II - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento, nas áreas de:
a) ciência e tecnologia;
b) infra-estrutura;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção de investimentos e divulgação;
e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
f) outras ações.
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 3º - Para execução dos Programas definidos no parágrafo único do art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I - do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas às Secretarias específicas;
II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;
III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
IV - de transferências e repasses da União e municípios;
V - de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;
VI - de incentivos fiscais;
VII - de convênios, doações, fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.
Art. 4º - Fica criado o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso, com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, ao qual competirá a sua presidência;
II - Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;
VI - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
VIII - Secretário Especial de Meio Ambiente.
§ 1º - Será assegurada, ainda, a participação no Conselho Deliberativo referido neste artigo de 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado e 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
I - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
II - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
III - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;
IV - Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAGRI;
V - Federação dos Empregados nos Grupos do Comércio do Estado de Mato Grosso;
VI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.
§ 2º - Incumbe ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais;
II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos módulos instituídos;
IV - sugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas;
V - outras atribuições correlatas de ordem geral.
§ 3º - Às Secretarias de Estado às quais se vinculam os módulos elencados no parágrafo único do art. 1º compete a sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e controle dentro de suas respectivas áreas.
Art. 5º - Os módulos previstos no parágrafo único do art. 1º terão duração mínima de 10 (dez) anos e serão avaliados a cada biênio pelo Conselho Deliberativo quanto ao atendimento de seus objetivos e metas.
Art. 6º - O contribuinte, pessoa física ou jurídica, interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes dos módulos citados no parágrafo único do art. 1º, deverá atender às seguintes condições:
I - estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense;
II - comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública Estadual;
III - comprovar sua regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
IV - comprovar participação no Programa Primeiro Emprego.
Parágrafo único - O Poder Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo, fixará na regulamentação desta lei e no seu regimento interno, os requisitos complementares para a concessão do incentivo fiscal, de acordo com as características específicas de cada módulo.
Art. 7º - Ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do art. 1º, fica autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas nesta lei e no seu regulamento, sendo obrigado a:
I - implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
II - implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços;
III - contribuir para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço;
IV - comprovar a geração de novos postos de trabalho;
V - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;
VI - implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
E COMERCIAL DE MATO GROSSO
Art. 8º - O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá por finalidade precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas definidas como estratégicas, destinadas à produção prioritária de bens e serviços no Estado, considerando os aspectos sociais e ambientais, no intuito de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDE, juntamente com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
Art. 9º - Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º - O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º - A manutenção do
benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância
do disposto no art. 6º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas
nos arts. 7º e 10, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no
art. 8º.
§ 4º - A fruição do benefício decorrente do módulo
de que trata este Capítulo não impede a empresa nele enquadrada
de pleitear os benefícios instituídos pelo Programa de Desenvolvimento
Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.
Art. 10 - Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.
Art. 11 - Além das fontes previstas na Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, são recursos do FUNDEIC:
I - os provenientes das dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.
§ 1º - Cabe às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.
§ 2º - Os recursos do FUNDEIC, provenientes do módulo previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de seu interesse.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
RURAL DE MATO GROSSO
Art. 12 - O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER terá por finalidade proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar e à expansão do agronegócio, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano da população rural, o estímulo às cadeias produtivas para geração de trabalho, de renda e de saldos na balança comercial do Estado.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
Art. 13 - Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como às demais, fixadas em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º - O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º - Os produtos, forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º - A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 14, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 12.
Art. 14 - Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos desta lei, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.
Art. 15 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo.
§ 1º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR:
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.
§ 2º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
§ 3º - Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER a administração do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO
Art. 16 - O módulo Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT tem por finalidade estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população do Estado de Mato Grosso.
§ 1º - O módulo visa a incentivar
o desenvolvimento tecnológico por meio de financiamentos de atividades
de pesquisa nas áreas de concepção e produção
de equipamentos, softwares e tecnologias para todos os segmentos da economia,
mediante o fortalecimento das entidades tecnológicas, públicas
e privadas.
§ 2º - Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT,
juntamente com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação
Superior, a avaliação e definição dos segmentos
econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados,
procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento
de beneficiários.
Art. 17 - Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º - O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º - A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 18, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 16.
Art. 18 - Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC.
Art. 19 - Fica criado o Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo.
§ 1º - Constituem recursos do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC:
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.
§ 2º - Os recursos do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
§ 3º - Incumbe à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior a administração do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação de seus recursos.
Art. 20 - Integra as ações do módulo instituído na forma do art. 16 a implantação de Pólos de Tecnologia, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para tal fim.
§ 1º - As ações para implantação dos Pólos mencionados neste artigo dar-se-ão por meio de financiamento, reembolsável ou não, e mediante benefícios fiscais previstos neste Capítulo e em legislação tributária específica, para desenvolvimento de projetos que tenham mérito tecnológico, relevância social e atenção para as diferenças regionais e a formação de recursos humanos.
§ 2º - Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão ser previamente aprovados pela Câmara Setorial do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia mencionado no § 3º do artigo antecedente.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 21 - O módulo Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR terá por finalidade estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de implementar programas de melhor aproveitamento do potencial turístico do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
Art. 22 - Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º - O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º - A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º e cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 23, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 21.
Art. 23 - Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR.
Art. 24 - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no Programa de que trata este Capítulo.
§ 1º - Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR:
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas nos termos deste Capítulo
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.
§ 2º - Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos.
§ 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 25 - O módulo Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA tem a finalidade de gestão ambiental e estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de defender e preservar o meio ambiente, através de política de defesa da fauna, da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - O módulo visa a incentivar o desenvolvimento do referido setor por intermédio de financiamentos de atividades que estimulem o crescimento dos setores de desenvolvimento no Estado, de forma sustentável, mediante o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso.
Art. 26 - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA definirá os segmentos econômicos que serão beneficiados e os indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos para o enquadramento dos beneficiários.
Art. 27 - Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º, poderá ser concedido benefício previsto neste módulo até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º - O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A forma e respectivos percentuais de benefício fiscal serão definidos no regulamento deste capitulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
Art. 28 - Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelas empresas beneficiárias do setor ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental.
Art. 29 - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo.
§ 1º - Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA:
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
V - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VI - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
VIII - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas previsto no art. 28 deste Capitulo;
IX - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
X - outras receitas.
§ 2º - Incumbe à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário Especial de Meio Ambiente, ouvido representante do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos.
§ 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA serão aplicados prioritariamente em ações voltadas para a educação ambiental, a recuperação de áreas degradadas, o desenvolvimento florestal, acompanhamento e controle, treinamento de mão de obra, promoção e divulgação, e outras ações de interesse exclusivo do módulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30 - Serão suspensos ou cassados os benefícios concedidos na forma desta lei, quando os favorecidos deixarem de atender o disposto nesta e nos regulamentos dos respectivos Programas.
Art. 31 - Na hipótese de ocorrerem razões supervenientes, inclusive impedimento decorrente de modificação na Constituição Federal, Lei Complementar nº 87/96 e demais diplomas legais que regulem o ICMS, fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismo substitutivo ou compensatório do benefício fiscal de que trata esta lei, de modo a assegurar aos beneficiários alternativa de fruição integral do incentivo concedido.
Art. 32 - Os contribuintes cadastrados e credenciados nos Programas de Incentivos existentes poderão optar pelos benefícios de Programa instituído nesta lei, conforme o segmento em que se inserir, nos termos previstos no respectivo regulamento.
Art. 33 - Inclui-se nos objetivos desta lei, o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente.
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2003.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado