ASSUNTOS DIVERSOS
CARTAZES INFORMATIVOS EM BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES - OBRIGATORIEDADE
RESUMO: A presente Lei vem tornar obrigatória a afixação de cartazes na entrada de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, no que se refere à higiene do estabelecimento.
LEI Nº 4.419,
de 29.08.2003
(DOM de 05.09.2003)
Obriga a fixação de cartazes em todos os restaurantes, lanchonetes e similares, referente à higiene coletiva do ambiente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os restaurantes, lanchonetes e similares obrigados a fixarem cartaz referente a higiene coletiva do ambiente.
Art. 2º - O cartaz especificado no artigo 1º deverá ser fixado visivelmente na entrada do estabelecimento comercial.
Art. 3º - O cartaz em referência deverá conter as seguintes informações: "Visite a nossa cozinha. Caso haja reclamação a ser feita, procure a nossa gerência ou entre em contato com o Procon pelo telefone (065) 642-9100."
Parágrafo único - A responsabilidade pela confecção do cartaz descrito, ficará a cargo do próprio estabelecimento comercial contendo também o número da Lei e a sua data de publicação.
Art. 4º - Aos infratores da presente Lei, será aplicada a multa, correspondente a 200 UFIRS (duzentas unidades fiscais de referência).
Art. 5º - No caso de descumprimento das disposições estabelecidas nos artigos precedentes, o infrator terá o alvará de funcionamento cancelado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá