ASSUNTOS DIVERSOS
VEÍCULOS DE CARGA - PESAGEM OBRIGATÓRIA

RESUMO: Fica determinada a obrigatoriedade da pesagem de veículos de cargas nas rodovias do Mato Grosso do Sul, obedecendo aos limites máximos de carga.

LEI Nº 2.729, de 09.12.2003
(DOE de 10.12.2003)

Implanta a pesagem obrigatória de veículos de carga em todas as rodovias estaduais do Mato Grosso do Sul e naquelas sob sua responsabilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º - Nas rodovias estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como naquelas que, estando em seu território lhe incumba a manutenção e conservação, deverá ser implantada a pesagem obrigatória de veículos de carga, preferentemente nas divisas com outros estados.

Art. 2º - Na pesagem deverão ser obedecidos os limites máximos de carga previstos pelas normas técnicas e pelos fabricantes dos veículos, não sendo admitida em hipótese alguma o tráfego de veículos com peso excedente.

Art. 3º - O pagamento do valor da Taxa de Pesagem deverá ser feito à vista, no ato da pesagem, no local onde esta for efetuada.

Art. 4º - O veículo que for fiscalizado e estiver descumprindo o previs-to nesta Lei será imediatamente retido, ficando o transportador obrigado a providenciar o transbordo do excesso de carga, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro e da responsabilidade de reparar possíveis danos que tenha causado ao pavimento.

Art. 5º - Poderá o Poder Executivo, garantida a participação da polícia de trânsito e de órgãos da fiscalização fazendária, firmar convênio ou parceria com empresas privadas ou consórcios de empresas, visando a exploração e/ou operação dos instrumentos de pesagem nos locais onde este sistema for implantado.

Art. 6º - Nas praças de retenção ou apresentação de veículo envolvidos na prática de infrações ao previsto nesta Lei, será cobrada taxa de permanência, com vistas a obrigar o infrator a resolver de forma rápida e eficaz o transbordo da carga excedente.

Art. 7º - O transportador é responsável pelos prejuízos advindos da retenção de cargas vivas, perecíveis ou tóxicas, quando se observar a infração aos termos da presente Lei.

pavimento existente e, apenas na falta desta sinalização é que serão admitidos os critérios previstos no artigo segundo desta Lei.

Art. 9º - No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, devendo implantar as praças de pesagem, principalmente nas fronteiras estaduais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados também da publicação da Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2003.

Deputado Londres Machado
Presidente