ICMS
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - RETENÇÃO DE VALORES - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alteração no texto da Lei nº 1.962/1999 (Bol. INFORMARE nº 27-A/1999), que por sua vez dispõe sobre a retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis no Estado, e dá outras providências.

LEI Nº 2.698, de 05.11.2003
(DOE de 06.11.2003)

Altera o "caput" do art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter cinco centavos de real para cada litro de óleo diesel e quatro centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplina no § 2º.".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeito desde 1º de outubro de 2003.

Campo Grande, 5 de novembro de 2003.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador