ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO DO TRIBUTO

RESUMO: A presente legislação altera dispositivos da Lei nº 1.810/1997, possibilitando ao Poder Executivo parcelar até 3 vezes o valor total do tributo para aqueles contribuintes que forem recolher o mesmo na época de sua arrecadação.

LEI Nº 2.596, de 26.12.2002
(DOE de 04.06.2003)

Altera dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de Competência do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, o seguinte dispositivo da Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002.

"Art. 157 - ...

§ 2º - O Poder Executivo deverá, na época da arrecadação do tributo a que se refere este artigo, oportunizar ao contribuinte o parcelamento de seu valor total em 3 (três) vezes."

Campo Grande, 13 de maio de 2003.

Deputado Londres Machado
Presidente