ICMS/IPVA
REFAZ

RESUMO: Por intermédio do presente Decreto fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com os impostos estaduais ICMS e IPVA - Refaz.

LEI Nº 1.226, de 29.09.2003
(DOE de 29.09.2003)

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 2º - A opção pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Publica Estadual - REFAZ contemplará os benefícios abaixo enumerados:

I - redução da multa e dos juros de mora;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente; e

III - encargos fixos a título de juros e atualização do crédito.

Art. 3º - O REFAZ alcança os créditos lançados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002, desde que tais créditos não ultrapassem o valor de 10.000 (dez mil) UPF's/RO. O parcelamento e demais benefícios para os créditos acima de 10.000 (dez mil) UPF's/RO dependerão de prévia autorização legislativa.

§ 1º - Considera-se crédito tributário, para os efeitos desta Lei, a somatória de imposto, multa e juros de mora, atualizados monetariamente, na forma da legislação própria, até a data da inclusão do crédito no REFAZ.

§ 2º - A inclusão de créditos tributários oriundos de parcelamento implicará o reparcelamento do saldo devido.

§ 3º - A existência de créditos tributários parcelados não sujeitos à inclusão no REFAZ juntamente com créditos tributários passíveis de inclusão implicará a sujeição daqueles às regras ordinárias de reparcelamento.

§ 4º - Ficam dispensados da apresentação de garantias os reparcelamentos previstos nos §§ 2º e 3º.

Art. 4º - A opção pelo REFAZ implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e a expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 5º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ, deverá aderir ao Programa até o dia 30 de dezembro de 2003.

Parágrafo único - Independentemente do pagamento de taxas, a opção ao Programa dar-se-á mediante simples requerimento escrito, com firma reconhecida, a qualquer repartição do Fisco Estadual, observado o disposto no art. 9º.

Art. 6º - A redução da multa e dos juros de mora para pagamento do crédito tributário incluído no REFAZ será calculada em função do número de parcelas, conforme discriminado no Anexo único a esta Lei.

Art. 7º - Aos créditos tributários incluídos no REFAZ decorrentes exclusivamente da aplicação de penalidade pecuniária prevista na legislação do ICMS, não se aplica o disposto no art. 6º, no que se refere à redução da multa, ficando eles reduzidos a 10% (dez por cento) de seu valor.

Art. 8º - Sobre o crédito tributário objeto de parcelamento do REFAZ incidirão, a partir da opção, somente os encargos fixos de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º - O valor fixo das parcelas, já computados os juros e a atualização monetária, será obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo único a esta Lei, pelo valor do crédito tributário, após a redução da multa e dos juros de mora vencidos indicada no Anexo único a esta Lei.

§ 2º - Aos créditos tributários previstos no art. 7º, aplica-se a redução dos juros de mora prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - Sobre os créditos tributários incluídos no REFAZ não incidirá nenhum outro encargo, salvo o disposto no art. 12, desta Lei.

Art. 9º - O vencimento das parcelas ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês, excetuado o da primeira parcela, que ocorrerá na data da opção pelo REFAZ.

Parágrafo único - O vencimento da segunda parcela ocorrerá no mês subseqüente àquele em que ocorrer o pagamento da primeira parcela.

Art. 10 - O crédito tributário relativo ao ICMS poderá ser pago em até 50 (cinqüenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º - A inclusão do crédito no REFAZ somente prosperará com o pagamento da primeira parcela.

§ 2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 11 - Os créditos tributários relativos ao IPVA, poderão ser pagos em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 12 - O não pagamento da parcela na data de vencimento prevista no art. 9º acarretará uma multa de 2% (dois por cento) do valor da parcela.

Art. 13 - O inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, implicará a exclusão do sujeito passivo do REFAZ, no vencimento antecipado do saldo do parcelamento e na perda do benefício da redução da multa e dos juros de mora referentes às parcelas não pagas.

Parágrafo único - Os pagamentos efetuados extinguirão os elementos que compõem o crédito tributário na proporção das parcelas pagas em relação ao total de parcelas.

Art. 14 - Ficam extintos os créditos tributários do ICMS que, atualizados monetariamente até a data da publicação desta Lei, atendam a um dos seguintes critérios:

I - inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002, cujo valor da Certidão de Dívida Ativa - CDA, incluindo os juros legais, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UPF's/RO;

II - não inscritos em dívida ativa:

a) declarados em Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, cujo valor correspondente ao imposto seja igual ou inferior a 30 (trinta) UPF's/RO;

b) oriundos de Notificação de Débito Fiscal ou de Termo de Depósito, ou decorrente de insuficiência de pagamento, vencidos até 31 de dezembro de 1999, cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 30 (trinta) UPF's/RO;

c) decorrentes de Autos de Infração lavrados até 31 de dezembro de 2002, exclusivamente de penalidade pecuniária, inclusive por obrigações assessórias, cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UPF's/RO;

d) decorrentes de Autos de Infração lavrados até 31 de dezembro de 2002, cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 30 (trinta) UPF's/RO;

e) oriundos de saldo de parcelamento existente na data da publicação desta Lei, cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 30 (trinta) UPF's/RO;

§ 1º - A extinção do crédito tributário indicado no inciso II, contempla os respectivos encargos de multa e juros de mora.

§ 2º - O limite previsto na alínea "e", do inciso II, não se aplica a parcelas individualmente ou à somatória de parte delas.

Art. 15 - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 16 - Ficam extintos os créditos não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2002, inscritos em dívida ativa ou não, cujo valor atualizado monetariamente até a data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 30 (trinta) UPF's/RO.

Art. 17 - O disposto nesta Lei não gera direito a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 18 - Tratando-se de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada ou de parcelamentos em que haja sido apresentada garantia, sua inclusão no REFAZ não dispensará a garantia apresentada.

Art. 19 - Aplicam-se à quitação integral e ao parcelamento dos créditos tributários incluídos no REFAZ as disposições do artigo 9º, da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 29 de setembro de 2003, 115º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

ANEXO ÚNICO

Nº de Parcelas

Multa reduzida para os seguintes percentuais, calculada sobre o imposto atualizado até a data
da
opção ao REFAZ

Percentual de redução dos juros de mora vencidos

Coeficiente

À vista

0,0%

100,0%

1,0000000

2

0,8%

99,2%

0,5024876

3

1,2%

98,8%

0,3366556

4

1,6%

98,4%

0,2537437

5

2,0%

98,0%

0,2039998

6

2,4%

97,6%

0,1708400

7

2,8%

97,2%

0,1471567

8

3,2%

96,8%

0,1293963

9

3,6%

96,4%

0,1155845

10

4,0%

96,0%

0,1045367

11

4,4%

95,6%

0,0954991

12

4,8%

95,2%

0,0879691

13

5,2%

94,8%

0,0815988

14

5,6%

94,4%

0,0761398

15

6,0%

94,0%

0,0714097

16

6,4%

93,6%

0,0672719

17

6,8%

93,2%

0,0636218

18

7,2%

92,8%

0,0603783

19

7,6%

92,4%

0,0574770

20

8,0%

92,0%

0,0548666

21

8,4%

91,6%

0,0525057

22

8,8%

91,2%

0,0503601

23

9,2%

90,8%

0,0484018

24

9,6%

90,4%

0,0466074

25

10,0%

90,0%

0,0449572

26

10,4%

89,6%

0,0434345

27

10,8%

89,2%

0,0420253

28

11,2%

88,8%

0,0407173

29

11,6%

88,4%

0,0395000

30

12,0%

88,0%

0,0383645

31

12,4%

87,6%

0,0373027

32

12,8%

87,2%

0,0363078

33

13,2%

86,8%

0,0353737

34

13,6%

86,4%

0,0344950

35

14,0%

86,0%

0,0336670

36

14,4%

85,6%

0,0328855

37

14,8%

85,2%

0,0321466

38

15,2%

84,8%

0,0314470

39

15,6%

84,4%

0,0307838

40

16,0%

84,0%

0,0301541

41

16,4%

83,6%

0,0295555

42

16,8%

83,2%

0,0289858

43

17,2%

82,8%

0,0284429

44

17,6%

82,4%

0,0279252

45

18,0%

82,0%

0,0274307

46

18,4%

81,6%

0,0269582

47

18,8%

81,2%

0,0265060

48

19,2%

80,8%

0,0260731

49

19,6%

80,4%

0,0256582

50

20,0%

80,0%

0,0252601