JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS TRIBUTOS ESTADUAIS
Recolhimentos em Atraso

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.900, de 02 de junho de 2003, alterou os artigos que tratam da Correção Monetária e juros de mora das Leis nºs 7.098, de 30.12.1998 (Lei do ICMS), 7.301, de 17.07.2000 (Lei do IPVA) e 7.850, de 18.12.2002 (Lei do ITCD).

Nesta matéria iremos relacionar as alterações sofridas nas Leis supracitadas, bem como falar sobre a multa de mora, para os tributos estaduais.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA

Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento dos impostos (ICMS,IPVA e ITCD) no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.

A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência.

2.1 - Atualização da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT

A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.

2.1.1 - Atualização Semestral da UPF/MT

O valor da UPF/MT será atualizado semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano, com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua acumulação no semestre considerado.

3. JUROS DE MORA

Os valores dos impostos (ICMS,IPVA e ITCD), não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.

Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

3.1 - Juros Para Parcelamento ou Reparcelamento

Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês-calendário.

Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

4. MULTA DE MORA

O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de:

a) até 15 (quinze) dias.....................................4% (quatro por cento);

b) entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias.............6% (seis por cento);

c) após 30 (trinta) dias ....................................... 8% (oito por cento).

4.1 - Multa Para Parcelamento do Débito

Respeitados os limites, não superiores a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido, conforme segue:

a) até 6 (seis) parcelas - 10% (dez por cento);

b) de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas - multa de 12% (doze por cento);

c) de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas - multa de 14% (catorze por cento).

(Art. 41 da Lei nº 7.098/1998)

5. VALOR DA TAXA DE SERVIÇO - VARIAÇÃO SEMESTRAL

Em relação aos documentos de arrecadação expedidos eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda e enviados ao contribuinte no mês anterior, para cobrança de débitos relativos ao ICMS ou ao IPVA, e/ou suas respectivas penalidades, com vencimento nos meses de janeiro ou julho de cada ano, será utilizado, para efeitos de cálculo da correspondente Taxa de Serviços Estaduais, o valor da UPF/MT vigente nos meses de dezembro ou junho imediatamente anterior.

O critério autorizado no parágrafo anterior poderá ser estendido a outras hipóteses de cobrança antecipada, desde que previsto em Decreto baixado pelo Poder Executivo.

6. EXTINÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC

A partir do 1º dia do mês de julho/2003 não será considerada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic - no cálculo dos juros moratórios incidentes nos recolhimentos de obrigações tributárias, relativas ao ICMS, IPVA e ITCD, realizados fora do prazo, resguardado, porém, o seu cômputo no período compreendido entre 6 de outubro de 1995 e o último dia do mês de junho/2003.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.