INSUMOS AGROPECUÁRIOS - TRATAMENTO FISCAL
Operações Interestaduais e Internas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 40 a 42-B das Disposições Transitórias do Decreto nº 1.944/1989 - RICMS/MT concedem redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e isenção, bem como diferimento, nas operações internas com insumos agropecuários nas condições descritas no referido texto legal.

Com a publicação do Decreto nº 1.480, de 03.10.2003, os artigos 40 a 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, Decreto nº 1.944/1989, sofrerão alterações, as quais estão expostas nesta matéria.

2. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 60%

Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interes-taduais dos seguintes produtos (Convênio nº 100/1997):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

b.1) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

b.2) estabelecimento produtor agropecuário;

b .3) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

b. 4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados e suplementados, fabricados por indústrias de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

c.1) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

c.2) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c.3) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19.12.1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07.06.1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 152/2002);

g) esterco animal;

h) mudas e plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH;

l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS nº 106/2002);

m) casca de coco triturada para uso na agricultura. (Convênio ICMS nº 25/2003).

O benefício da redução da base de cálculo pelas saídas interestaduais dos produtos acima relacionados, quando destinados à pecuária, estende-se aos: apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores e sericicultores.

3. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 30%

Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Convênio nº 100/1997):

a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 89/2001);

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS nº 57/2003);

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

3.1 - Anulação Dos Créditos Proporcional à Redução de Base de Cálculo

Para fruição do benefício de que tratam os itens 2 e 3 desta matéria, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 26 da Lei nº 7.098/1998:

"Art. 26 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - ...;

II - ...;

III - ...;

IV - ...;

V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução..."

4. RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO E SUPLEMENTO PARA FINS DO BENEFÍCIO

Para fins do benefício concedido aos produtos nominados na alínea " c" do item 2 anterior, entende-se por:

a) Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) Concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

c) Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

5. OPERAÇÕES INTERNAS - ISENÇÃO

Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nos itens " 2" e " 3" anteriores (artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do RICMS/MT), observadas as condições neles contidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098/1998.

6. DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO

Conforme o art. 42-A das Disposições Transitórias do RICMS/MT, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do Exterior dos produtos arrolados nos itens 2 e 3 desta matéria, desde que destinados ao uso na agropecuária matogrossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção matogrossense.

6.1 - Condições Para o Benefício

A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste item é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:

a) renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas interestaduais dos insumos supracitados, hipótese em que se lhe aplicam as disposições do § 1º do artigo 67 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

O Benefício do Deferimento em tela terá aplicação até 31 de dezembro de 2003.

6.2 - Requisitos Para o Benefício

A fruição do diferimento nas hipóteses previstas é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:

a) renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas interestaduais dos insumos em tela, hipótese em que o contribuinte poderá se creditar do imposto que não se creditou na aquisição da mercadoria (Art. 67 do RICMS/MT).

7. SERVIÇOS DE TRANSPORTES/DIFERIMENTO

O art. 42-B das Disposições Transitórias do RICMS/MT dispõe que poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.

7.1 - Requisitos Para o Diferimento

A fruição do diferimento na hipótese prevista é opcional e sua utilização implica ao transportador:

a) renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

8. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

Os benefícios da redução de base de cálculo, bem como a isenção dos insumos agropecuários acima discriminados, terão vigência até 30 de abril de 2005 (Convênio nº 100/1997 e suas alterações).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.