INSUMOS AGROPECUÁRIOS
- REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Operações Interestaduais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os artigos 59 e 60 do Anexo I ao RICMS (Decreto nº 9.203/1998), na redação do Decreto nº 9.889, de 02.05.2000, concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários nas condições descritas no referido texto legal.
2. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 60%
A base de cálculo fica reduzida em 60% (sessenta por cento ) nas saídas com os seguintes produtos destinados à agropecuária:
1) inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento no qual sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela em que se tiver processado a industrialização;
O benefício previsto neste subitem estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
3) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas às disposições da Lei (Federal) nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto (Federal) nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7) esterco animal;
8) mudas de plantas (ver art. 33);
9) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (ver arts. 29, II e 42);
10) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.
12) casca de coco triturada para uso na agricultura.
O benefício de redução da base de cálculo pelas saídas interestaduais dos produtos acima nominados, quando destinados à pecuária, estende-se aos: apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores.
3. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 30%
A redução da base de cálculo
será de 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos
seguintes produtos:
a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal;
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário, vinculado a Estado ou ao Distrito Federal.
c) amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
4. RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO E SUPLEMENTO PARA FINS DO BENEFÍCIO
Para fins do benefício concedido aos produtos nominados no item III do tópico anterior, entende-se por:
a) Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) Concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;
c) Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
5. MANUTENÇÃO E ESTORNO DO CRÉDITO
Não se exigirá anulação de crédito fiscal decorrente das entradas dos produtos arrolados nos tópicos anteriores, das matérias-primas, embalagens e materiais secundários empregados na fabricação dos mesmos.
Na hipótese da alínea b do item 3, a redução de base de cálculo implica o estorno, na mesma proporção, do respectivo crédito, quando a entrada do milho no estabelecimento que promover a sua saída decorrer de operação interestadual.
6. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
O benefício de redução da base de cálculo dos insumos agropecuários acima discriminados, quer em 60% (sessenta por cento) quer em 30% (trinta por cento), vigerá até 30.04.2005 (Decreto nº 10.741/2002).
7. CONCLUSÃO
A fruição do benefício fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrado expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.