INSCRIÇÃO
ESTADUAL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestadores de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no Estado de Rondônia está regulamentada no artigo 120 e seguintes do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98.
2. DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços, de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, inscrever-se-ão obrigatoriamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS-RO, antes de iniciar a atividade (Lei nº 688/96, arts. 56 e 57).
3. QUEM ESTÁ OBRIGADO À INSCRIÇÃO
A seguir a relação dos pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à Inscrição Estadual:
a) o comerciante e o industrial;
b) o extrator, o beneficiador, inclusive de substâncias minerais, e o produtor rural, quando constituído em pessoa jurídica;
c) a empresa geradora e a distribuidora de energia;
d) a empresa de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, inclusive de turismo, e de cargas;
e) a empresa concessionária de serviços de comunicação;
f) a empresa fornecedora de água natural;
g) a cooperativa;
h) o leiloeiro;
i) o ambulante;
j) a empresa de construção;
k) a empresa de prestação de serviço, quando este envolva o fornecimento de mercadoria;
l) a companhia de armazém-geral, de armazém frigorífico, de silo ou de qualquer outro armazém de depósito de mercadorias;
m) o substituto tributário, inclusive o contribuinte de outro Estado que promova venda de produtos sujeitos a este regime no Estado de Rondônia;
n) demais pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
3.1 - Produtor Rural - Produção em Imóvel Alheio
Todo aquele que produzir em imóvel rural de propriedade alheia e promover a saída de mercadoria fica também obrigado à inscrição.
3.2 - Os Favores Fiscais Não Desobrigam à Inscrição Estadual
A não-incidência, a isenção, assim como a outorga de qualquer favor fiscal não desobriga as pessoas de que trata este item de se inscreverem como contribuinte, nem as desonera do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento.
3.3 - Solicitação Por Meio de Formulário Eletrônico
O Decreto nº 10.420, de 18.03.2003, trouxe uma inovação para o Pedido de Inscrição Estadual, estabeleceu a FAC Eletrônica, ou seja, agora a inscrição cadastral será solicitada por meio de formulário eletrônico denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC preenchido com o uso de software disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE e enviado pela Internet ou entregue, gravado em disquete, ao Fisco.
3.4 - Dispensa ou Autorização de Inscrição
A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá autorizar inscrição que não for obrigatória, dispensar a inscrição, como também determinar a inscrição de pessoa ou estabelecimento não elencado neste item 3.
4. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
O estabelecimento somente será considerado inscrito após o deferimento de seu pedido de inscrição, mediante entrega ao contribuinte da Ficha de Atualização Cadastral - FAC com o número de sua inscrição cadastral gerado pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para os Estados - Sitafe homologada por servidor da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE com a aposição de seu carimbo e assinatura.
5. INSCRIÇÃO OU ALTERAÇÃO SOMENTE PARA SÓCIOS OU TITULARES COM SITUAÇÃO REGULAR
A inscrição ou a alteração no quadro societário do contribuinte somente poderá ser realizada depois de constatado que:
a) os sócios, titulares ou responsáveis pela empresa encontram-se em situação regular junto ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF; e
b) inexistem débitos perante a Fazenda Pública estadual em relação:
b.1) ao próprio contribuinte;
b.2) aos seus sócios, titulares ou responsáveis; e
b.3) à empresa sede, em se tratando de inscrição ou alteração cadastral de estabelecimento filial ou depósito fechado.
A exigência da alínea "b" poderá ser dispensada quando apresentada fiança bancária ou depósito em dinheiro no valor total do débito existente.
6. CAMPOS OBRIGATÓRIOS DA FAC
A Ficha de Atualização Cadastral - FAC deverá conter, entre outros campos julgados necessários pelo Fisco (Lei nº 688/96, art. 57):
a) natureza da solicitação e código da situação, quando se tratar de alteração da situação;
b) número do CNPJ do estabelecimento, número de registro na Junta Comercial, natureza jurídica, número do alvará da prefeitura, nome do contribuinte (nome/razão social) e nome fantasia;
c) endereço completo do contribuinte, endereço para correspondência e telefone do estabelecimento, sempre que este existir;
d) nome, cargo, telefone, endereço completo, número do CPF/CNPJ, documento de identificação (número, data de expedição, órgão expedidor e unidade da Federação) e porcentagem da participação dos responsáveis, bem como as datas de início e fim de sua participação;
e) descrição e classificação nacional de atividades econômicas-fiscal (conforme art. 133), tipo de estabelecimento, regime de pagamento, regime de enquadramento (conforme legislação específica), valor do capital social integralizado, data do início da atividade e área física utilizada pela empresa, em metros quadrados;
f) nome/razão social, número do CPF/CNPJ, número de inscrição no CRC, endereço completo e telefone do contabilista ou organização contábil responsável pelo estabelecimento, bem como as datas de início e fim da escrituração sob sua responsabilidade; e
g) informação a respeito da localização dos livros fiscais, se ficarão no endereço do contribuinte ou no endereço do contabilista, bem como se este é ou não funcionário do contribuinte.
6.1 - Dois Estabelecimentos Num Mesmo Imóvel - Endereços Diferenciados
Caso dois ou mais estabelecimentos estejam situados num mesmo imóvel, seus endereços deverão ser diferenciados, indicando-se características, ainda que por meio de letras, que os individualizem.
6.2 - Obrigatoriedade de Responsável no Município
Se nenhum dos responsáveis pelo estabelecimento residir no município onde este será instalado, deverá ser indicado na FAC um gestor ou procurador domiciliado naquele município com poderes para representar o contribuinte junto à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.