ICMS
PESQUISA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS

RESUMO: A presente Instrução Normativa institui o formulário "Pesquisa de Preços de Combustíveis a ser preenchido com os dados da pesquisa de preços de periódicas junto aos postos revendedores varejistas de combustíveis e revendedor varejista de GLP estabelecidos na sede do respectivo Município e estabelece outros procedimentos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 02, de 09.06.2003
(DOE de 10.06.2003)

Dispõe sobre pesquisa de preços de combustíveis pelas Agências Fazendárias, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar sobre pesquisa de preços de combustíveis pelas Agências Fazendárias,

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito de atendimento do disposto nos artigos 32 e 33 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e na Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70, de 25 de julho de 1997, as Agências Fazendárias (AGENFAS) devem realizar pesquisas periódicas de preços junto aos postos revendedores varejistas de combustíveis e revendedor varejista de GLP estabelecidos na sede do respectivo Município, obedecendo rigorosamente os prazos, critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Fica instituído o formulário "Pesquisa de Preços de Combustíveis", conforme modelo constante do anexo único a esta Instrução Normativa, a ser preenchido com os dados da pesquisa de preços de que trata o artigo 1º, por estabelecimento pesquisado.

Art. 3º - A pesquisa periódica de preços de combustíveis deve ser realizada mensalmente, em dois períodos, sendo o primeiro período dos dias 01 a 04 e o segundo período dos dias 17 a 19, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - Caso o período de pesquisa coincida com dia não útil (sábados, domingos e feriados), o mesmo deve ser antecipado.

§ 2º - O resultado da pesquisa deve ser encaminhado para a Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária/Grupo de Combustíveis e Lubrificantes:

I - nos seguintes prazos:

a) no dia 05, o resultado da primeira pesquisa (dias 01 a 04);

b) no dia 20, o resultado da segunda pesquisa ( dias 17 a 19);

II - eletronicamente, através do Módulo Integrado de AGENFAS (MIA), pelo menu: rotina_pesquisa de combustíveis_digitação, e fisicamente, para o seguinte endereço: Rua João Pedro de Souza, 966 - Bairro Monte Líbano - CEP 79004-680, Campo Grande - MS.

Art. 4º - Devem ser pesquisados apenas os preços de venda a consumidor:

I - praticados na bomba à vista e a prazo, nos casos da gasolina automotiva comum e aditivada, do álcool hidratado comum e aditivado e do óleo diesel comum e aditivado;

II - do botijão de 13 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP), deduzido o valor cobrado pela entrega, quando for o caso.

Art. 5º - A pesquisa periódica de preços deve ser realizada, cumulativamente:

I - nos dez maiores estabelecimentos especializados, ou nos estabelecimentos especializados existentes, quando inferiores a dez;

II - nos dez maiores estabelecimentos cuja atividade inclua a venda de combustíveis e GLP, ou nos estabelecimentos existentes, quando inferiores a dez.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se estabelecimento especializado aquele cuja atividade preponderante seja a venda de combustíveis e GLP.

§ 2º - Não deve ser realizada pesquisa em estabelecimento que esteja praticando preços promocionais ou qualquer tipo de comercialização privilegiada.

Art. 6º - Fica atribuída competência à Coordenadoria de Agências Fazendárias e à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, para, isolada ou conjuntamente, assistirem às AGENFAS na aplicação das disposições desta Instrução Normativa.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 09 de junho de 2003.

Ruiter Cunha de Oliveira
Superintendente de Administração Tributária

Anexo único à Instrução Normativa/SAT nº 002,
de 09 de junho de 2003

PESQUISA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS

 

Data:

 

Razão Social:

 

Nome Fantasia:

 

Endereço:

 

Insc. Estadual

 

CNPJ:

 

Município/UF:

 

Telefone:

 

Bandeira:

 

PRODUTO

Preço à Vista

Preço a Prazo

Álcool comum

Álcool aditivado

Gasolina Comum

Gasolina Aditivada

Diesel Comum

Diesel Aditivado

G.L.P - P 13

Soma dos Preços

____________________/MS

Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente.

Agente do Fisco Representante do Posto Revendedor
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Matrícula: CPF: