ICMS
PESQUISA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS
RESUMO: A presente Instrução Normativa institui o formulário "Pesquisa de Preços de Combustíveis a ser preenchido com os dados da pesquisa de preços de periódicas junto aos postos revendedores varejistas de combustíveis e revendedor varejista de GLP estabelecidos na sede do respectivo Município e estabelece outros procedimentos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT
Nº 02, de 09.06.2003
(DOE de 10.06.2003)
Dispõe sobre pesquisa de preços de combustíveis pelas Agências Fazendárias, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar sobre pesquisa de preços de combustíveis pelas Agências Fazendárias,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de atendimento do disposto nos artigos 32 e 33 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e na Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70, de 25 de julho de 1997, as Agências Fazendárias (AGENFAS) devem realizar pesquisas periódicas de preços junto aos postos revendedores varejistas de combustíveis e revendedor varejista de GLP estabelecidos na sede do respectivo Município, obedecendo rigorosamente os prazos, critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - Fica instituído o formulário "Pesquisa de Preços de Combustíveis", conforme modelo constante do anexo único a esta Instrução Normativa, a ser preenchido com os dados da pesquisa de preços de que trata o artigo 1º, por estabelecimento pesquisado.
Art. 3º - A pesquisa periódica de preços de combustíveis deve ser realizada mensalmente, em dois períodos, sendo o primeiro período dos dias 01 a 04 e o segundo período dos dias 17 a 19, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - Caso o período de pesquisa coincida com dia não útil (sábados, domingos e feriados), o mesmo deve ser antecipado.
§ 2º - O resultado da pesquisa deve ser encaminhado para a Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária/Grupo de Combustíveis e Lubrificantes:
I - nos seguintes prazos:
a) no dia 05, o resultado da primeira pesquisa (dias 01 a 04);
b) no dia 20, o resultado da segunda pesquisa ( dias 17 a 19);
II - eletronicamente, através do Módulo Integrado de AGENFAS (MIA), pelo menu: rotina_pesquisa de combustíveis_digitação, e fisicamente, para o seguinte endereço: Rua João Pedro de Souza, 966 - Bairro Monte Líbano - CEP 79004-680, Campo Grande - MS.
Art. 4º - Devem ser pesquisados apenas os preços de venda a consumidor:
I - praticados na bomba à vista e a prazo, nos casos da gasolina automotiva comum e aditivada, do álcool hidratado comum e aditivado e do óleo diesel comum e aditivado;
II - do botijão de 13 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP), deduzido o valor cobrado pela entrega, quando for o caso.
Art. 5º - A pesquisa periódica de preços deve ser realizada, cumulativamente:
I - nos dez maiores estabelecimentos especializados, ou nos estabelecimentos especializados existentes, quando inferiores a dez;
II - nos dez maiores estabelecimentos cuja atividade inclua a venda de combustíveis e GLP, ou nos estabelecimentos existentes, quando inferiores a dez.
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se estabelecimento especializado aquele cuja atividade preponderante seja a venda de combustíveis e GLP.
§ 2º - Não deve ser realizada pesquisa em estabelecimento que esteja praticando preços promocionais ou qualquer tipo de comercialização privilegiada.
Art. 6º - Fica atribuída competência à Coordenadoria de Agências Fazendárias e à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, para, isolada ou conjuntamente, assistirem às AGENFAS na aplicação das disposições desta Instrução Normativa.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 09 de junho de 2003.
Ruiter Cunha de Oliveira
Superintendente de Administração Tributária
Anexo único à Instrução Normativa/SAT
nº 002,
de 09 de junho de 2003
PESQUISA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS
Data: |
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Razão Social: |
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Endereço: |
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Insc. Estadual |
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CNPJ: |
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Município/UF: |
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Telefone: |
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Bandeira: |
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PRODUTO |
Preço à Vista |
Preço a Prazo |
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Álcool comum |
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Álcool aditivado |
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Gasolina Comum |
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Gasolina Aditivada |
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Diesel Comum |
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Diesel Aditivado |
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G.L.P - P 13 |
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Soma dos Preços |
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____________________/MS
Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente.
Agente do Fisco | Representante do Posto Revendedor |
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Matrícula: | CPF: |