ICMS
GNRE - RECOLHIMENTO EM FAVOR DO MS

RESUMO: Traz disposições acerca do controle dos pagamentos de ICMS efetuados em outros Estados, em favor do Mato Grosso do Sul, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, mod. 23.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 003, de 27.11.2003
(DOE de 03.12.2003)

Dispõe sobre procedimentos de controle dos pagamentos de ICMS efetuados por meio de GNRE.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar, para efeito de fiscalização, o controle dos pagamentos de ICMS efetuados por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, mod. 23, resolve:

Art. 1º - O controle dos pagamentos de ICMS efetuados em outras unidades da Federação, em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, mod. 23, será exercido nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º - Na entrada neste Estado de mercadorias importadas, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou à cobrança do diferencial de alíquotas, ou de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto no momento do seu internamento no território estadual, caso o imposto devido tenha sido pago por meio de GNRE, a repartição fiscal responsável pela conferência da carga (Posto Fiscal ou Programa Transportadora), deve:

I - reter a GNRE, anotando, por qualquer meio indelével, no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais" da primeira via da Nota Fiscal, a seguinte observação: "ICMS-(identificar se substituição tributária, diferencial de alíquotas, importação ou outro) pago em ___/___/___, por meio de GNRE", seguida do carimbo da repartição e do carimbo funcional e assinatura do funcionário responsável pela conferência;

II - encaminhar a GNRE retida à Coordenadoria de Dados Tributários, na segunda-feira da semana subseqüente à de ocorrência da entrada da mercadoria, via SEDEX ou, quando isto não for possível, via Unidade Regional de Fiscalização de Trânsito a que estiver subordinada ou Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

Art. 3º - A Coordenadoria de Dados Tributários deve confirmar o pagamento do ICMS efetuado por meio de GNRE e providenciar a consolidação do ingresso da respectiva receita, atribuindo-lhe número de Documento Estadual de Arrecadação - DAEMS, para efeito de referência.

Parágrafo único - Na hipótese de não se confirmar o pagamento efetuado por meio de GNRE, a Coordenadoria de Dados Tributários deve comunicar à Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio do estabelecimento destinatário, mediante o encaminhamento de cópia da GNRE, para fins de cobrança do imposto, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa/SAT nº 004, de 24 de junho de 1998.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 27 de novembro de 2003.

Ruiter Cunha de Oliveira
Superintendente de Administração Tributária