ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

RESUMO: A presente Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos à formalização do processo administrativo tributário submetido aos ritos especial e sumário.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE Nº 004,
de 15.09.2003 (DOE de 15.09.2003)

Disciplina os procedimentos relativos à formalização do processo administrativo tributário submetido ao rito especial e sumário previsto no artigo 149 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedi-mentos relativos à formalização do processo administrativo tributário submetido ao rito especial e sumário previsto no artigo 149 da Lei nº 688/96,

DETERMINA:

Art. 1º - O processo administrativo tributário que nos termos do artigo 149 da Lei nº 688/96 está sujeito ao rito especial e sumário, será autuado e instruído na forma desta instrução normativa, contendo exclusivamente os seguintes documentos emitidos pelo SITAFE:

I - Notificação tipo 11 - ICMS e demonstrativo de conta-corrente, no caso de ICMS declarado em GIAM;

II - Notificação tipo 12 - Substituição Tributária e Extrato do ICMS Lançado por Substituição Tributária, nos casos de emissão da NDF -Notificação de Débito Fiscal;

III - Notificação tipo 13 - Diferencial de Alíquota e Extrato do ICMS Lançado por Diferença de Alíquotas, nos casos de contribuinte enquadrado no Regime de Pagamento Rondônia Simples.

§ 1º - O rito especial e sumário compreende a cobrança do ICMS declarado em GIAM, do ICMS lançado através do Extrato de Substituição Tributária, instituído pela Resolução nº 002/02/GAB/CRE e do ICMS lançado através do Extrato de ICMS Diferencial de Alíquota, instituído através da Resolução nº 002/01/GAB/CRE.

§ 2º - Os documentos previstos nos incisos I a III deverão conter carimbo e assinatura do servidor fazendário e devem ser entregues aos contribuintes por ocasião da notificação.

Art. 2º - Os processos para a inscrição em Dívida Ativa que se encontrarem em curso deverão ser remetidos às Agências de Rendas para a adequação a esta instrução normativa.

Art. 3º - Findo o prazo da notificação para a quitação do imposto, a Agência de Rendas deverá encaminhar os processos à Gerência de Arrecadação da CRE para a inscrição em Dívida Ativa.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Renaldo Souza da Silva
Coordenador-Geral da Receita Estadual