ICMS
SISTEMA INTEGRADO DE TRIBUTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO FISCAL PARA ESTADOS - SITAFE

RESUMO: A presente Instrução vem disciplinar o procedimento para comprovação do pagamento de tributos pendentes no Sitafe.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE Nº 003, de 25.07.2003
(DOE de 28.07.2003)

Disciplina o procedimento para comprovação do pagamento de tributos pendentes no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º - A comprovação do pagamento de tributos pendentes no SITAFE far-se-á mediante a apresentação, em qualquer unidade da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, de cópia autenticada em cartório do comprovante de pagamento do respectivo tributo.

Parágrafo único - O contribuinte poderá optar por apresentar o comprovante de pagamento original acompanhado de cópia legível, caso em que a autenticação desta será feita por servidor da CRE mediante aposição de sua assinatura, de seu carimbo funcional, da data da autenticação e de carimbo com a mensagem "confere com o original".

Art. 2º - A unidade da CRE, com base no comprovante de pagamento do tributo, deverá verificar a existência do pagamento no SITAFE, por meio da transação "Consulta Arrecadação", e providenciar a regularização mediante a correção dos dados.

§ 1º - O procedimento de regularização far-se-á por meio da transação "Altera Documento de Arrecadação", do módulo "Controle", nos termos da Instrução Normativa nº 002/2001.

§ 2º - Quando o pagamento for localizado no SITAFE e o sistema não permitir a vinculação do pagamento ao respectivo lançamento, a regularização deverá ser feita por meio da transação "Efetua Baixa Especial", do módulo "Lançamento", nos termos da Instrução Normativa nº 002/2001.

Art. 3º - Quando a unidade da CRE não localizar o pagamento no SITAFE, deverá providenciar a baixa do lançamento por meio da transação "Efetua Baixa Especial", do módulo "Lançamento", com o uso do código "95", formalizando processo a ser encaminhado à Gerencia de Arrecadação - GEAR, no qual deverá constar:

I - "Termo de Baixa Especial ou Alteração de Lançamento", nos termos da Instrução Normativa nº 002/2001;

II - demonstrativo de conta corrente do contribuinte, destacando o lançamento objeto da baixa; e

III - cópia legível e autenticada do comprovante de pagamento apresentado pelo contribuinte.

Parágrafo único - A alteração do documento de arrecadação ou baixa provisória do lançamento será feita por servidor credenciado pela Gerência de Controle de Informações, o qual será indicado via ofício pelo Delegado Regional da Receita Estadual ou Gerente da CRE.

Art. 4º - A Gerência de Arrecadação, após o recebimento do processo, deverá consultar o arquivo físico de documentos de arrecadação e o relatório de "Documentos Inconsistentes", confirmando a existência e autenticidade do documento.

§ 1º - Se confirmada a existência e autenticidade do comprovante de pagamento no arquivo físico de documentos de arrecadação, a GEAR providenciará a inclusão do documento no SITAFE e a baixa definitiva do lançamento correspondente.

§ 2º - Se não confirmada a existência do comprovante de pagamento no arquivo físico de documentos de arrecadação, a GEAR encaminhará ofício ao banco arrecadador solicitando a confirmação e autenticidade do pagamento.

§ 3º - Se confirmada a autenticidade do comprovante de pagamento pelo banco arrecadador, a GEAR providenciará a inclusão do documento no SITAFE e a baixa definitiva do lançamento correspondente.

§ 4º - Após as providências previstas nos parágrafos anteriores, o processo será arquivado na GEAR.

Art. 5º - Quando não restar comprovada a idoneidade do comprovante de pagamento, a GEAR reativará o lançamento no SITAFE, encaminhará o processo ao Coordenador-Geral da Receita Estadual para as providências cabíveis e informará a unidade da CRE originadora do processo.

Art. 6º - A baixa provisória de lançamentos com o uso do código "95" não surte efeito para o fim de levantar a restrição à transferência de veículo em função da existência de débitos de IPVA.

Art. 7º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 004/2002/GAB/CRE, de 12 de julho de 2002.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson Detofol
Coordenador-Geral Substituto da Receita Estadual