INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO - ALTERAÇÕES
Benefícios Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, querendo beneficiar os estabelecimentos fabricantes de vestuários, criou o Decreto nº 6.692/1992, que estabelece redução de Base de Cálculo e Crédito Presumido para as operações com os produtos resultantes da industrialização de produtos têxteis. Com a publicação do Decreto nº 10.626, de 16.01.2002, o Governo estendeu os benefícios da indústria do vestuário também ao estabelecimento fabricante de roupa de cama, mesa e banho e ao fabricante de cortinas, através do Decreto nº 10.000, de 26.07.2000, com eficácia a partir de 27.07.2000.

Voltamos a falar da Indústria do vestuário, agora para incorporar as alterações do Decreto nº 11.230, de 27 de maio de 2003, no qual o Governo estabeleceu que o deferimento do Regime Especial antes condicionado à filiação da empresa ao sindicato da sua atividade industrial, agora o mesmo para obter o Regime deve se enquadrar no Código de Atividade Econômica (CAE) 3.16.01.

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Mediante Regime Especial deferido sob condição nas operações internas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado de agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário e uniformes escolares e profissionais, cortinas e de roupa de cama, mesa e banho, a Base de Cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824% de tal forma que a tributação resulte no percentual de 7%.

A redução prevista:

1) não se aplica às operações de vendas a varejo assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;

2) aplica-se, também, às operações destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as íntimas, a:

a) quaisquer órgãos do Poder Público;

b) associações, clubes, creches, educandários e escolas regularmente constituídos e autorizados a funcionar;

c) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias na uniformização do vestuário dos seus empregados.

2.1 - Transferências da Indústria Para Suas Filiais

Na hipótese da existência de estabelecimento filial da indústria, destinado a vender a varejo os seus produtos, a redução prevista é cabível às operações de transferência das mercadorias da fábrica para a loja varejista.

3. CRÉDITO PRESUMIDO

Excluídos os valores decorrentes das vendas a varejo, o saldo devedor do imposto apurado no período, inclusive em relação às operações interestaduais normalmente praticadas, poderá ser compensado com um Crédito Presumido de igual valor e destinado a anular aquele débito.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Para a utilização do Crédito Presumido supracitado, o estabelecimento industrializador, autorizado em Regime Especial, deverá:

a) registrar o valor do Crédito Presumido no item 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, indicando o número do Decreto nº 6.692/1992;

b) elaborar um demonstrativo mensal dos estabele-cimentos revendedores destinatários, apresentando-o ao Fisco sempre que solicitado, indicando, no mínimo:

b.1) nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

b.2) número da Nota Fiscal e valores da operação e do ICMS destacado.

5. EXEMPLO

Diante do exposto, a empresa beneficiada pelo Decreto nº 6.692/1992 e suas alterações, que industrializar e vender seus produtos só no atacado, não terá ICMS a recolher.

Exemplo: Empresa vende só no atacado:

ICMS a recolher = R$ 100,00

Crédito Presumido = R$ 100,00

ICMS a recolher = zero

6. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE APOIO À INDUS-TRIALIZAÇÃO

O Decreto nº 11.208, de 08 de maio de 2003, dispõe que os beneficios supracitados ficam condicionados a que as empresas de natureza industrial contribuam para o Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS), no valor correspondente a dois por cento (2%) do montante fruído no período de apuração do imposto.

O valor da contribuição em tela deve ser depositado, até o dia dez (10) do mês subseqüente ao da fruição do beneficio, na conta corrente nº 116719-7 - GOV MS SEPRODFAI, na Agência nº 2576-3 do Banco do Brasil S/A.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.