IMPORTAÇÃO DE TRIGO
Diferimento do ICMS


Sumário

1. DIFERIMENTO DO ICMS

Fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território matogrossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do Exterior, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003.

O benefício de que trata este item aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado.

1.2 - Recolhimento do Imposto

O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso.

Somente farão jus ao benefício previsto nesta matéria os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade no território mato-grossense, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

2. BENEFÍCIO OPCIONAL - CONDIÇÃO PARA O BENEFÍCIO

A fruição do benefício prevista nesta matéria é opcional e sua utilização implica:

a) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e

b) obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

2.1 - Procedimentos Para Opção

A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

a) lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos deste item 2;

b) comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

Fundamento Legal: Artigo 69 das Disposições Transitórias do RICMS/MT.