ICMS
GARANTIDO INTEGRAL
Pagamento Antecipado do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 463, de 30.04.2003, acrescentou os artigos 133 a 146 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, os quais instituíram o Programa ICMS Garantido Integral, que consiste no pagamento antecipado do imposto, relativo às operações com peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas.
Nesta matéria iremos analisar os procedimentos a serem observados nas operações com os produtos supracitados.
2. OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO PROGRAMA
O ICMS Garantido Integral não se aplica às operações com mercadorias:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhes aplicam as disposições previstas na legislação tributária correspondente;
b) desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
c) destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território matogrossense, quando adquiridas em operação interestadual;
d) saídas de estabelecimentos industriais localizados no território matogrossense.
Na hipótese da alínea "c", aplicar-se-á o disposto no inciso II do artigo 435-L das Disposições Permanentes, ou seja, deverá ser recolhido como ICMS Garantido.
Em relação às mercadorias mencionadas na alínea "d", o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL
A base de cálculo do ICMS Garantido Integral supra- citado corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro de 43%, calculada sobre o respectivo valor.
3.1 - Base de Cálculo de Mercadoria Importada
No caso de mercadoria importada do Exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.
O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito.
3.2
- Alíquota a Ser Aplicada
O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que
resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de
cálculo supracitada, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou
recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação
vigente.
Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada.
4. MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS GARANTIDO INTEGRAL
Ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, a partir das datas assinaladas, as mercadorias constantes do quadro abaixo, em relação às quais serão observadas as margens de lucro fixadas:
Mercadorias |
Margem de lucro |
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas |
43% (quarenta e três por cento) |
01.05.2003 |
Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro fixada, uma vez constatada ser a mesma
inferior à praticada nas operações com as respectivas mercadorias.
5. DATA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O ICMS Garantido Integral será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território matogrossense.
O prazo em tela aplica-se inclusive em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado.
5.1 - Recolhimento no Momento da Entrada da Mercadoria
O prazo determinado neste item 5 não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território matogrossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
5.2 - Documento de Arrecadação
O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR-AUT (Código de Barras), observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.
A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará DAR-AUT ao contribuinte no seu estabelecimento.
6. MERCADORIAS QUE NÃO TRANSITAREM POR POSTO FISCAL
Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá encaminhar cópia da respectiva Nota Fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, para a Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - Ginf/Sait, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão da referida Nota Fiscal.
O disposto no parágrafo anterior aplica-se também em relação às mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tiveram a 3ª (terceira) via retida ou, por qualquer motivo, não foram incluídas em DAR/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.
7. MERCADORIAS ADQUIRIDAS DENTRO DO ESTADO
Ficam excluídas da regra preconizada no item 6 anterior as entradas de mercadorias elencadas no item 4, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, caso em que incumbe ao destinatário a apuração do cálculo do ICMS Garantido Integral, na forma indicada no item 3.
7.1
- Prazo e Documento a Serem Utilizados
Na hipótese deste item, ou seja, quando as mercadorias forem
adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, o total do
ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês será
recolhido no prazo estabelecido no item 5,ou seja, no 10º (décimo) dia do segundo mês
subseqüente ao da entrada da mercadoria, em DAR/AUT obtido pelo contribuinte pelo
endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor,
bem como relacionar, no campo 'Observações', o nº das Notas Fiscais pertinentes.
7.2 - Manutenção do Documento de Arrecadação
O DAR/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referirem, para exibição ao Fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor.
8. ESCRITURAÇÃO FISCAL
8.1 - Livro
Registro de Entradas
As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS
Garantido Integral serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras',
vedada a utilização do crédito do imposto nela destacado.
8.2 - Livro Registro de Saídas
Ressalvado o disposto nas saídas de estabelecimentos industriais localizados no território matogrossense não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saídas das mercadorias arroladas no item 4 de estabelecimento matogrossense, devendo as mesmas ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras'.
As Notas Fiscais emitidas de acordo com este item não ensejarão crédito do imposto ao estabelecimento destinatário.
9. TRIBUTAÇÃO ENCERRADA
O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias previstas no item 4 desta matéria, não ensejando, quanto a essas mercadorias, débito adicional ao contribuinte, sendo-lhe, porém, vedado o aproveitamento, como crédito, de qualquer diferença do imposto decorrente da prática de margem de lucro menor que a fixada.
9.1 - Recolhimento do Imposto
Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos:
a) a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à Ginf/Sait;
b) a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria arrolada no item 4, por valor inferior ao efetivamente praticado;
c) a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria.
Na hipótese deste subitem, o Serviço de Fiscalização efetuará levantamento para reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, nunca inferior à prevista no item 4.
10. OPERAÇÃO INTERESTADUAL
O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, poderá requerer a utilização de crédito junto à Ginf/Sait.
O crédito mencionado será calculado com observância dos seguintes critérios:
1) nas transferências interestaduais:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, correspondente à alíquota interna prevista para a mercadoria, aplicada sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem de lucro prevista para a mercadoria, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
c) o saldo credor presumido final corresponderá ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, e diminuído dos créditos presumidos decorrentes das alíneas anteriores;
2) nas vendas interestaduais:
a) o crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do resultado da divisão do valor da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, pelo percentual de margem de lucro fixado para mercadoria;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, correspondente à alíquota interna prevista para a mercadoria, aplicada sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação e saída, diminuído o valor do crédito presumido, calculado na forma da alínea anterior;
c) o saldo credor presumido final corresponderá ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, diminuído dos créditos presumidos decorrentes das alíneas anteriores.
O contribuinte que discordar da procedência da mercadoria entrada no estabelecimento, atribuída para efeito da respectiva alíquota de 7% supracitada, poderá comprovar a sua origem mediante a apresentação de cópia da correspondente Nota Fiscal de entrada, acompanhada de cópia do livro Registro de Entradas, contendo o respectivo lançamento, bem como do Conhecimento de Transporte pertinente.
Em qualquer caso, somente será concedido crédito presumido se a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída estiver registrada no Sistema Integrado de Documentos Fiscais - Sitran, a partir do processamento da 4ª (quarta) via pertencente ao Fisco Matogrossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
O saldo credor presumido supracitado somente poderá ser utilizado após prévia autorização da Ginf/Sait e será diminuído do valor do ICMS Garantido Integral a vencer, até a sua extinção.
10.1 - Destaque do Imposto
O disposto neste item 10 não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.
A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações com Débito do Imposto', transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.
O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os paragrafos anteriores será lançado, como crédito, no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ICMS Garantido Integral - Operações Interestaduais'.
11. GIA-ICMS PERÍODO DE ENTREGA
O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS prevista nos artigos 281 e seguintes das Disposições Permanentes do RICMS/MT, observada a periodicidade mensal.
12. LEVANTAMENTO DO ESTOQUE DE PEÇAS
Os contribuintes matogrossenses levantarão os estoques das mercadorias mencionadas no item 4, existentes em seu estabelecimento no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, ou seja, até o dia 30.04.2003, em relação às mesmas, elencando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
O disposto neste item não alcança os estabelecimentos localizados no território matogrossense, fabricantes das mercadorias citadas no item 4.
12.1 - Procedimentos Para Levantar e Pagar os Estoques Existentes
Em relação aos estoques existentes no dia 30 de abril, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) adicionar ao custo de aquisição mais recente da mercadoria a margem de lucro de 43%, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota fixada para as respectivas operações internas (17%), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) efetuar o pagamento do imposto apurado na forma da alínea "a" anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;
d) o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.
O imposto calculado nos termos da
alínea "a" deste subitem será escriturado no quadro 'Observações' do livro
Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida a sua adição ao saldo da apuração
normal.
O recolhimento será efetuado por meio de DAR/AUT, observado o Código de Receita Estadual
específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do
vencimento de cada parcela.
Os contribuintes que, em 30.04.2003, possuírem estoques das mercadorias citadas no item 4, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.
13. RECOLHIMENTO DO ICMS DAS DEMAIS MERCADORIAS
O disposto até aqui não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal ou, ainda, pertinente ao ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS
O ICMS Garantido Integral instituído pelo Decreto supra- citado nada mais é do que um regime de Substituição Tributária a ser aplicado às peças de veículos automotores e peças de máquinas e equipamentos agrícolas ou industriais.
O Programa em tela produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2003.
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.