HORTIFRUTIGRANJEIRO
Isenção do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ao Estado é facultado desenvolver mecanismos com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico de determinados setores ou tornar mais acessível ao consumidor final determinados produtos.
Um exemplo desses mecanismos é o tratamento tributário dispensado aos produtos hortifrutigranjeiros, previsto no Art. 5º do Decreto nº 1.944/1989 - RICMS/MT, no qual é concedido benefício fiscal relativo ao ICMS.
2. ISENÇÃO DO ICMS
É isenta do ICMS a saída interna e interestadual promovida por qualquer estabelecimento dos produtos hortifrutigranjeiros, em estado natural, a seguir enumerados (Conv. ICM nº 44/1975, Convs. ICMS nºs 68/1990, 28/1991 e 124/1993):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
d) endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, sergurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
m) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Conv. ICMS nº 17/1993).
3. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
A isenção prevista no item 2 não se aplica a produtos resultantes da industrialização das mercadorias nele relacionadas.
São isentas do ICMS as operações com ovos, exceto quando destinados à industrialização.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.