GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV
Instituição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 11.330, de 06.08.2003, alterou o Artigo 58 do Anexo V, instituindo a Guia de Transporte de Valores - GTV, de uso obrigatório das Empresas que realizam transporte de valores, que pretendem obter Regime Especial para emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período.

2. GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - REQUISITOS

O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste Sinief nº 20/1989):

a) a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

b) o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via e o seu destino;

c) o local e a data de emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

f) a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

g) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

h) a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

i) a placa, o local e a unidade federada do veículo;

j) no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;

l) o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

As indicações das alíneas " a" , " b" , " d" e " j" deste item serão impressas tipograficamente.

2.1 - Tamanho e Destinação Das Vias

A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, ao uso e à conservação de impressos e de documentos fiscais.

Poderão ser acrescentados dados, de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que deverão ter a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

d) a 4ª via será enviada ao Fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas ao Fisco por meio eletrônico.

2.1.1 - Manutenção da GTV no Veículo

Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido, os impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo, para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos, por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

3. MODELO DA GTV

Modelo do documento Guia de Transporte de Valores - GTV, publicado no Diário Oficial da União, de 10 de julho de 2003, como Anexo Único ao Ajuste Sinief nº 4, de 4 de julho de 2003.

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Fundamentos Legais: Os citados no texto.