FORNECIMENTO
DE REFEIÇÃO
Redução de Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 650, de 05 de junho de 2003, alterou o artigo 68 das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, substituindo o crédito presumido pela redução de Base de Cálculo para as operações de Fornecimento de Alimentação no Estado.
Portanto, a partir de 1º de junho de 2003, os Contribuintes Matogrossesses deixam de usar o crédito presumido e passarão a utilizar a redução de base de cálculo.
2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
A Base de Cálculo do ICMS incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), a tributação final será de 7% (sete por cento).
O benefício em tela não se aplica, em qualquer hipótese, ao fornecimento ou à saída de bebidas.
3. DISPENSA DO ESTORNO DO CRÉDITO DE AQUISIÇÃO
O Contribuinte que utilizar da redução de Base de Cálculo supracitada fica dispensado do estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias, cuja saída subseqüente esteja sujeita ao benefício.
A dispensa aplica-se também
em relação às merca-dorias empregadas no preparo das refeições.
4. PERÍODO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Redução de Base de Cálculo em tela se aplicará no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2003.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.