EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS DE CAFÉ
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 10.544, de 16 de junho de 2003, acrescentou ao RICMS/RO os artigos 638-A ao 638-C, que trazem novos procedimentos para exportação direta ou indireta de café.

Nesta matéria estaremos analisando tais procedi-mentos.

2. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO

Preliminarmente iremos trazer a definição de exportação Direta e Indireta:

2.1 - Exportação Direta

A exportação direta consiste na operação em que o produto exportado é faturado pelo próprio produtor ao importador. Este tipo de operação exige da empresa o conhecimento do processo de exportação em toda a sua extensão. Cabe assinalar que a utilização de um agente comercial pela empresa produtora/exportadora não deixa de caracterizar a operação como exportação direta. Nesta modalidade, o produto exportado é isento do IPI, e não ocorre a incidência do ICMS. Beneficia-se também dos créditos fiscais incidentes sobre os insumos utilizados no processo produtivo.

2.2 - Exportação Indireta

A exportação indireta é realizada por intermédio de empresas estabelecidas no Brasil, que adquirem produtos para exportá-los. Estas empresas podem ser:

- trading companies (a venda da mercadoria pela empresa produtora para uma trading que atua no mercado interno é equiparada a uma operação de exportação, em termos fiscais);

- empresas comerciais exclusivamente exportadoras;

- empresa comercial que opera no mercado interno e externo;

- outro estabelecimento da empresa produtora - neste caso a venda a este tipo de empresa é considerada equivalente a uma exportação direta, assegurando os mesmos benefícios fiscais - IPI e ICMS; e

- consórcios de exportadores.

Apesar de bem sucedidos em vários países, os consórcios de exportação ainda são pouco utilizados no Brasil. Trata-se de associações de empresas, juridicamente constituídas, que conjugam esforços e/ou estabelecem uma divisão interna de trabalho, com vistas à redução de custos, aumento da oferta de produtos destinados ao mercado externo e ampliação das exportações. Os consórcios podem ser formados por empresas que ofereçam produtos complementares ou mesmo concorrentes.

2.3 - Emissão da Nota Fiscal

Nas operações com café cru, em coco ou em grão, destinadas à exportação direta ou indireta, o remetente deverá indicar, no campo "descrição dos produtos" da Nota Fiscal, sem prejuízo de outras informações que identifiquem a mercadoria, a classificação do produto segundo os critérios definidos pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - Decex e o número do correspondente certificado de classificação.

Nas exportações diretas ou indiretas do café, o trânsito do mesmo em território rondoniense deverá estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal e do original ou de cópia autenticada do certificado de classificação da mercadoria.

Nas exportações diretas, além do documento previsto no parágrafo anterior, deverão acompanhar o trânsito da mercadoria 02 (duas) cópias do Registro de Operações de Exportação extraído do Sistema Integrado de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - Siscomex, ficando uma das cópias retida no Posto Fiscal de saída do Estado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.