"DRAWBACK"
Isenção do Imposto


Sumário

1. REGIME DE DRAWBACK

O mecanismo do drawback tem por objetivo propiciar ao exportador a possibilidade de adquirir, a preços internacionais e desonerados de impostos, os insumos (matérias-primas, partes, peças e componentes) incorporados ou utilizados na fabricação do produto exportável. Assim, o regime de drawback permite a importação de insumos sem o pagamento do Imposto de Importação, do IPI e do ICMS. Em geral, podem ser importados sob o regime de drawback:

- matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados, utilizados na fabricação do produto de exportação;

- partes, peças, dispositivos que são incorporados ao produto de exportação; e

- materiais destinados à embalagem de produtos destinados ao mercado externo.

1.1 - Drawback - Isenção

Após concluir a operação de exportação, o fabricante importa os insumos, sem encargos tributários, para recompor os seus estoques. A empresa tem o prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, para solicitar este benefício. Também, neste caso, a concessão é feita pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex/MDIC).

2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

2.1 - Procedimentos Fiscais

A Legislação Estadual, através do Artigo 19 do Anexo I do RICMS/MS, estabelece que as operações de importação sob o regime de drawback são isentas do ICMS, desde que observado o que segue:

- somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados das quais resultem produtos para exportação;

b) fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS nº 16/1996);

c) o importador deve entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até(30) trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

2.1.1 - Documentos a Serem Entregues Pelo Importador

O beneficio obriga, ainda, o importador, a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de (30) trinta dias contados da respectiva emissão:

a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

3. SAÍDAS DOS PRODUTOS IMPORTADOS AO ABRIGO DO DRAWBACK

Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados pelo regime supracitado, tal circunstância deve ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.

4. EXIGÊNCIA DO ICMS

A inobservância das prescrições acarreta a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inciso V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

4.1 - Informação Sobre Infratores da Legislação Para o Secex

A Secretaria de Estado de Fazenda deve enviar ao Setor de Câmbio e Exportação-Secex do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) sejam punidos em processos administrativos ou judiciais, instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

4.1.1 - Informação do Secex Para Secretaria de Fazenda

O Setor de Câmbio e Exportação-Secex:

a) deve encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda:

1 - uma via do Ato Concessório do regime de drawback e de seus aditivos, no prazo de dez dias da concessão;

2 - relação dos importadores inadimplentes com as obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadimplência;

b) deve aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias contados da efetivação da medida, à Secretaria de Estado de Fazenda.

5. PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO

A isenção prevista no tópico anterior estende-se a saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, excetuando-se as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em diferentes unidades da Federação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.