DIFERIMENTO DO
ICMS DO COOPERADO PARA COOPERATIVA
Não-Aplicação
RESUMO: O Parecer a seguir traz o entendimento da fiscalização quanto a aplicação do instituto do Diferimento nas operações de saídas de Produtor Cooperado com destino a Cooperativa.
PARECER Nº 030/00/GETRI/CRE
SÚMULA: PRODUTOR EQUIPARADO A COMERCIANTE - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA DE QUE FAÇA PARTE - INTELIGÊNCIA DO ITEM 9 DO ANEXO III DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 8.321, DE 30 DE ABRIL DE 1998.
"INTRÓITO"
1. Na peça vestibular o consulente suplica por Parecer que discorra sobre o alcance do item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
2. Recolhida a Taxa Estadual devida.
3. É, em escorço, o relatório. Passamos a tecer o Parecer.
"DOS ASPECTOS JURÍDICO-TRIBUTÁRIOS"
4. O instituto do diferimento adotado pela legislação tributária rondoniense para as saídas para cooperativas de produtores rurais, alcança somente - por "óbvio ululante", como diria o saudoso escritor e jornalista Stanislaw Ponte Preta - as operações dessa envergadura praticadas por estabelecimentos rurais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS/RURAL do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RURAL ou por estabelecimentos rurais equiparados a comerciantes.
5. A esta altura necessário se torna que definamos o que é "produtor equiparado a comerciante", que é um dos aspectos nucleares para a resolução da "quaestio". Vejamos.
6. Produtor equiparado a comerciante é aquele produtor rural - geralmente de grande porte - que, desejando um melhor controle de seus negócios, opta por constituir-se em pessoa jurídica, obrigando-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS destinado ao cadastramento dos comerciantes. Fazendo a indigitada opção, ficará obrigado a cumprir todas as obrigações exigidas dessa categoria, tais como: emissão de notas fiscais modelos 1, escrituração de todos os livros fiscais, apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS mensal - GIAm, etc. É o comando emergente do § 1º do artigo 155 do Regulamento do ICMS, "in verbis":
"Art. 155 - A pessoa física que exerça atividade de produtor rural titular, seja como proprietária, posseira, usufrutuária, ou que seja possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, ou ainda aquela que exerça atividade de produtor rural como participante temporário em imóvel alheio, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária e outros, deverá inscrever-se no CAD/RURAL na repartição fiscal da situação do imóvel.
§ 1º - O produtor rural, quando constituído em pessoa jurídica, será equiparado ao comerciante e/ou industrial, devendo inscrever-se no CAD/ICMS-RO." (DESTACAMOS)
7. Porém, nem por isso deixará de ser um produtor rural. Será sempre um produtor rural, embora equiparado a comerciante.
8. São essas as nossas considerações a respeito do caso em tela. Passemos à conclusão.
"CONCLUSÃO"
9. "Ex positis", lançando raios crepusculares na minha interveniência "in casu", concluo, decidindo que: o instituto do diferimento previsto no item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS, não se aplica às operações de saída de mercadorias remetidas por comerciante cooperado para sua cooperativa.
10. Dada, pois, à luz do Regulamento do ICMS, a resposta à consulta, damos por encerrado o Parecer, ao mesmo tempo em que o submetemos ao crivo dos nossos superiores imediato e mediato, com proposta de encaminhamento à Agência de Rendas de Espigão d'Oeste, com trânsito pela 4ª Delegacia Regional da Receita Estadual/Cacoal.
Getri, PVH/RO, 17 de fevereiro de 2000.
Carlos Magno de Brito
Chefe do Grupo de Legislação Tributária
Matrícula nº 88.737-4
CMB/cmb
DE ACORDO COM O PARECER Nº 030/00/GETRI/CRE.
Maria do Socorro Barbosa Pereira
Gerente de Tributação
APROVO O PARECER Nº 030/00/GETRI/CRE.
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual