DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS EXPORTADAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. ISENÇÃO
Nos termos do art. 16 do Anexo I do RICMS, é isento do imposto o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não seja recebida pelo importador no Exterior;
b) seja recebida pelo importador no Exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
c) seja remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;
d) seja remetida para exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saída.
2. CONDIÇÕES
Em quaisquer das situações descritas no item 1, a isenção ficará condicionada a que, na operação de importação, não tenha havido:
a) contratação de câmbio;
b) incidência do Imposto de Importação.
No caso de retorno de mercadorias em consignação, o consignante pode creditar-se do ICMS pago em decorrência da exportação, montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.