DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EXPORTADAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do art. 16 do Anexo I do RICMS, é isento do imposto o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

a) não seja recebida pelo importador no Exterior;

b) seja recebida pelo importador no Exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;

c) seja remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;

d) seja remetida para exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saída.

2. CONDIÇÕES

Em quaisquer das situações descritas no item 1, a isenção ficará condicionada a que, na operação de importação, não tenha havido:

a) contratação de câmbio;

b) incidência do Imposto de Importação.

No caso de retorno de mercadorias em consignação, o consignante pode creditar-se do ICMS pago em decorrência da exportação, montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.