DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
E SUBSEQÜENTE VENDA A TERCEIROS
Sumário
1. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO E SUBSEQÜENTE VENDA A TERCEIROS
Com certa freqüência, ocorrem saídas de mercadorias a título de venda e, por ocasião da entrega ao destinatário, este se recusa a recebê-la.
Porém, pode acontecer de a mercadoria não aceita pelo destinatário ser vendida a terceiros na mesma praça, sem que haja necessidade de sua devolução física ao estabelecimento remetente.
Referida disposição consta do art. 173 do Regulamento do IPI - Decreto nº 4.544/2002, o qual prescreve que é permitido o envio dos produtos a destinatário diferente do que tenha sido indicado na Nota Fiscal, desde que este:
a) emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 388; e
b) emita Nota Fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
O procedimento fiscal a ser adotado nesses casos só consta da legislação federal. Não obstante, entendemos que o mesmo pode ser estendido à legislação do ICMS, desde que a operação seja realizada dentro do Estado.
2. PROCEDIMENTO FISCAL
Em conformidade com as disposições de que cuida o já mencionado art. 173 do Ripi/2002, vejamos qual é o tratamento que o estabelecimento remetente deve observar em tais circunstâncias:
a) emitir Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se dos impostos (IPI e ICMS), com indicação do número e data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
Nota: É conveniente anotar na coluna "Observações" a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 173 do Ripi/2002";
b) emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS e lançamento do IPI em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair;
c) anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 173 do Ripi/2002";
d) manter arquivadas todas as vias da primeira Nota Fiscal emitida, salvo as eventualmente arrecadadas pelo Fisco, com as anotações correspondentes à Nota Fiscal relativa à entrada e à nova Nota Fiscal emitida;
e) no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), anotar, na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento efetuado com base na Nota Fiscal que deu origem à saída física (primeiro destinatário), o número da Nota Fiscal emitida em nome do novo adquirente.
3. LEGISLAÇÃO DO ICMS - SEM PREVISÃO
Conforme já falamos anteriormente, o procedimento constante desta matéria não está expressamente previsto pela legislação do Estado de Mato Grosso (Decreto nº 1.944/1989), mas entendemos ser possível a sua adoção perante o ICMS.
No entanto, é recomendável que, para eliminação de qualquer risco, o estabelecimento interessado obtenha a ratificação da orientação, mediante consulta ao Fisco.
4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Tratando-se de operações interestaduais, isto é, quando ambos os destinatários - original e novo adquirente - estiverem localizados em outra unidade da Federação, como medida de cautela, é recomendável a verificação com o Fisco Estadual da localidade sobre a possibilidade da aplicação dos procedimentos constantes desta matéria, inclusive no que diz respeito à permanência temporária da mercadoria no território do respectivo Estado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.