DESTILARIAS DE ÁLCOOL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 9.375, de 09 de fevereiro de 1999, e suas alterações, determina o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante.

Por se tratar de uma legislação muito extensa, nesta matéria estaremos trazendo os procedimentos a serem adotados para apuração e recolhimento do ICMS na saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou destilaria, localizados em outra unidade da Federação, bem como os procedimentos para apuração e recolhimento do ICMS devido nestas e em outras operações.

Logo voltaremos a falar das demais operações das destilarias de álcool previstas no Decreto supracitado.

2.OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - CRÉDITO PRESUMIDO

A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou destilaria, localizados em outra unidade da Federação, apropriar-se, a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da operação, incluso o ICMS, mediante registro no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão "Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999".

2.1 - Condições Para Utilização do Crédito Presumido

A apropriação do crédito presumido de que trata este item veda a utilização, pelas destilarias, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços por elas recebidos.

O crédito presumido supracitado fica condicionado:

a) à autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;

b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.

Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere a alínea "a" anterior e estabelecer as condições para a utilização do crédito presumido.

A destilaria destinatária do crédito presumido deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua utilização.

A falta da comprovação das condições a que se refere o parágrafo anterior ou a sua inadimplência implicam a perda do direito ao crédito presumido.

3. UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO IMPOSTO

3.1 - Saldo Credor Utilizado Para Pagamento de Débitos Decorrentes de Parcelamento

O saldo credor pode ser utilizado:

a) na quitação de débitos inscritos em dívida ativa, débitos decorrentes de autuação fiscal, bem como de parcelamentos, obedecidos o seguinte:

a.1) a destilaria deve requerer a utilização do saldo credor ao Superintendente de Administração Tributária;

a.2) a utilização deve ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

a .3) os débitos devem ser registrados no campo "002 - Outros Débitos" do LRAICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: "Débito relativo ao Processo nº _____", complementando, se necessário, no campo "Observações" do referido livro, as informações sobre o citado Processo, de forma a bem identificar a origem do débito;

a .4) no processo deve ser lavrado termo descrevendo a quitação do respectivo débito, mediante compensação com o saldo credor de que trata este item.

3.2 - Saldo Credor Remanescente

O saldo credor remanescente, do subitem anterior, na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada neste Estado, na condição de substituta tributária, obedecido o seguinte:

a) a destilaria deve requerer autorização à Superin-tendência de Administração Tributária para tal procedimento, anexando, ao pedido, a Nota Fiscal a que se refere a alínea "c";

b) a autorização deve ser expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

c) a destilaria deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, a qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter as seguintes indicações:

1 - a identificação do destinatário;

2 - a expressão "Saldo credor a ser utilizado pelo destinatário";

3 - o valor do saldo credor;

4 - o mês a que se refere o saldo credor;

d) as vias da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior devem ter a seguinte destinação:

1 - 1ª via - distribuidora beneficiária;

2 - 2ª via - Fisco de Mato Grosso do Sul;

3 - demais vias - arquivo da emitente;

e) a homologação e a autorização para a sua utilização devem ser efetivadas mediante a aposição de selo fiscal na Nota Fiscal a que se refere a alínea "c";

f) a Nota Fiscal a que se refere a alínea "c" deve ser registrada no livro Registro de Saídas, com débito do imposto.

4. OPERAÇÕES INTERNAS DAS DESTILARIAS

4.1 - Álcool Hidratado - Emissão da Nota Fiscal de Saída

A Nota Fiscal pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool hidratado à distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado deve ser emitida:

a) sem o destaque do ICMS;

b) com desconto do valor do ICMS relativo à respectiva operação, cuja responsabilidade pelo seu recolhimento é atribuída à distribuidora de combustíveis;

c) com a seguinte observação: "ICMS a ser recolhido pela distribuidora conforme Decreto nº .......";

4.2 - Álcool Anidro - Emissão da Nota Fiscal de Saída

A Nota Fiscal pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool anidro à distribuidora de combustível estabelecida neste Estado deve ser emitida:

a) sem o destaque de ICMS;

b) com o valor efetivo da operação, nele incluído o valor do crédito a ser apropriado pela distribuidora, nos termos do § 4º do art. 13 deste Decreto;

c) com a seguinte observação "ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 9.375, de 09 de fevereiro de 1999".

5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PAGO EM CONTA GRÁFICA

O Decreto nº 11.441, de 11.10.2003, acrescentou ao Decreto nº 9.375/1999 o § 9º, trazendo a possibilidade das destilarias de álcool apurar e recolher o ICMS devido a título de diferencial de alíquota em conta gráfica, o que possibilita a utilização dos créditos acumulados existentes. Para se apurar o imposto devido, o contribuinte deve efetuar o registro do respectivo valor (diferencial de alíquotas) no Campo 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "Diferencial de Alíquotas".

6. RELATÓRIOS DAS SAÍDAS DE ÁLCOOL CARBURANTE

As destilarias devem elaborar relações mensais, relativamente às saídas de álcool carburante que promoverem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número e a data da Nota Fiscal de sua emissão;

b) a quantidade e a descrição do produto;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto devido na própria operação, quando não suspenso, diferido ou isento;

e) a base de cálculo para efeito de retenção do imposto, quando for o caso;

f) o valor do imposto retido, quando for o caso;

g) a identificação do destinatário, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual.

As relações a que se refere este item devem demonstrar, separadamente, as operações internas e as operações interestaduais, e devem ser encaminhadas ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, até o dia 5 do mês subseqüente ao da saída do álcool do estabelecimento da destilaria.

No mesmo prazo do parágrafo anterior, a destilaria deve encaminhar um demonstrativo, por período mensal, da produção, da aquisição, identificando o estabelecimento fornecedor, e do estoque, elaborado com base nos dados registrados no Livro de Produção Diária (LPD).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.