DERIVADOS DO
LEITE
Crédito Presumido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 6.996, de 04 de janeiro de 1993, estabelece crédito presumido às indústrias de laticínios do Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta matéria iremos analisar os procedimentos para que se utilize tal benefício.
2. CRÉDITO
PRESUMIDO
Aos estabelecimentos industrializadores
do leite produzido no Estado do Mato Grosso do Sul ficam concedidos os créditos
presumidos de 64,705% para as operações internas e de 50% (cinqüenta
por cento) para as operações interestaduais, calculados sobre
o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes
da industrialização do mesmo.
2.1 - Emissão
da Nota Fiscal
Os estabelecimentos beneficiários
consignarão normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações
que praticarem com os produtos por eles industrializados (manteiga, queijo,
requeijão, creme, doce, iogurte, etc), os valores da operação
e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas
interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das
mercadorias.
2.2 - Apropriação
do Crédito Presumido
O valor do crédito presumido poderá
ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto,
mediante o seu registro prévio no item "007-Outros Créditos"
do livro Registro de Apuração do ICMS.
2.3 - Vedação Dos Demais Créditos
A fruição dos créditos presumidos referidos neste item 2 veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
3. REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO FISCAL
O crédito presumido supracitado:
a) será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco Estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;
b) está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas na alínea anterior;
c) não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis nºs 440, de 21 de março de 1984, 701, de 6 de março de 1987, 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
4. IRREGULARIDADE - PERDA DO BENEFÍCIO
O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
5. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO
O Decreto nº 11.208, de 08 de maio de 2003, dispõe que os benefícios supracitados ficam condicionados a que as empresas de natureza industrial contribuam para o Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS), no valor correspondente a dois por cento (2%) do montante fruído no período de apuração do imposto.
O valor da contribuição em tela deve ser depositado, até o dia dez (10) do mês subseqüente ao da fruição do beneficio, na conta corrente nº 116719-7 - GOV MS SEPRODFAI, na Agência nº 2576-3 do Banco do Brasil S/A.
6. PRAZO DO BENEFÍCIO
O beneficio em tela vigorará até 31.12.2009, de acordo com o Decreto nº 9.740, de 23.12.1999.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.