DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Depósito Fechado é uma extensão do próprio estabelecimento comercial ou industrial, que é utilizado pelo contribuinte para armazenagem de suas mercadorias ou produtos por falta de espaço físico em suas dependências.
Dessa forma, o contribuinte só poderá manter Depósito Fechado dentro do próprio Estado em que se encontra o estabelecimento depositante, pois, caso contrário, o Depósito Fechado não será considerado extensão do próprio estabelecimento, o que ensejará a tributação pelo ICMS nas saídas de mercadorias para Depósito Fechado em outro Estado ou no Distrito Federal.
Os procedimentos nas operações com Depósito Fechado estão disciplinados nos artigos 44 a 47 do Anexo XV do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/1998.
2. OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
2.1 - Procedimentos do Depositante
Na saída de mercadoria com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria;
b) como natureza da operação: "Outras saídas - remessa para Depósito Fechado";
c) o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
2.2 - Procedimentos do Depositário
Na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o Depósito Fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria;
b) como natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
c) o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
3. OPERAÇÕES DO DEPÓSITO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
3.1 - Procedimentos do Depositante
Na saída de mercadoria armazenada em Depósito Fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do imposto, se devido;
d) no campo "Informações Complementares", que a mercadoria será retirada do Depósito Fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição Estadual e no CNPJ.
Nota: A Nota Fiscal emitida pelo Depósito Fechado em nome do depositante deverá ser registrada no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do Depósito Fechado.
3.2 - Procedimentos do Depositário
No ato da saída da mercadoria, o Depósito Fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Depósito Fechado;
b) como natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) o nome, o endereço e os números de Inscrição Estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
Nota: O Depósito Fechado indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento depositante.
3.3 - Transporte
A mercadoria será acompanhada no transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
3.4 - Resumo Diário
Sempre que ocorrer a saída de mercadoria do Depósito Fechado a outro estabelecimento, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas, à vista de via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, ficando dispensada a indicação do nome, do endereço e dos números de Inscrição Estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
4. MERCADORIA ENTREGUE NO DEPÓSITO FECHADO
4.1 - Procedimentos do Remetente
Na saída de mercadoria para entrega a Depósito Fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do Depósito Fechado.
4.2 - Procedimentos do Depositário
O Depósito Fechado deverá registrar a Nota Fiscal enviada pelo remetente no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria. Na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, serão acrescentados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativa à saída simbólica.
4.3 - Procedimentos do Depositante
O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo remetente no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Depósito Fechado;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Depósito Fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal ao Depósito Fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.
5. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Não há incidência do ICMS nas operações internas de saída de mercadoria com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno, conforme prevê o artigo 3º do Decreto nº 9.203/1998 - RICMS/MS.
A fundamentação legal sempre deve ser aposta no documento fiscal quando não ocorrer destaque do imposto.
6. CRÉDITO DO IMPOSTO
Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante, pois o estabelecimento depositário não realiza operações comerciais.
7. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP
Segue a relação de Códigos de Operações e Prestações a serem aplicados nas operações com Depósito Fechado:
Entradas:
1.905 ou 2.905
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Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geralClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depó-sito fechado ou armazém-geral. |
1.906 ou 2.906
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Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geralClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito |
1.907 ou 2.907
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Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geralClassificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
Saídas:
5.905 ou 6.905
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Remessa para depósito fechado ou armazém-geralClassificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém-geral. |
5.906 ou 6.906
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Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geralClassificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém-geral ao estabelecimento depositante |
5.907 ou 6.907
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Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geralClassificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.