DEMONSTRAÇÃO
DE MERCADORIAS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Gozam de suspensão do imposto a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto.
Conforme se verifica, somente as operações internas gozam da suspensão do imposto. Portanto, nas operações interestaduais a remessa para demonstração será normalmente tributada.
2. CONDIÇÃO
A suspensão é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal.
O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação.
Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto no artigo 10 do RICMS/RO.
Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal, na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.
Por ocasião do retorno de mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.
Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deve emitir Nota Fiscal para documentar a entrada.
Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original deve:
1. emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo as 1ª e 3ª vias ao destinatário da mercadoria;
2. lançar a Nota Fiscal referida no item 1 no campo "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de Remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro "Débitos do Imposto", item 002 - "Outros Débitos" do RAICMS.
Na mesma hipótese de pagamento do ICMS pelo remetente da mercadoria em demonstração, o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal emitida, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de "Outros Créditos".
Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, além de serem observados os procedimentos para recolhimento do ICMS devido, o retorno simbólico deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal.
3. NOTA FISCAL
Na Nota Fiscal de Remessa o contribuinte deverá mencionar, dentre outras indicações regulamentares obrigatórias:
- CFOP: 5.912 (operação interna beneficiada com suspensão) ou 6.912 (operação interestadual tributada) "Remessa de Mercadorias em Demonstração;
- CST: 050 (em se tratando de mercadoria nacional).
A Nota Fiscal de Devolução terá o CFOP: 5.913 (operação interna beneficiada com suspensão) ou 6.913 (operação interestadual tributada), "Retorno de mercadoria ou bem recebido em Demonstração".
Fundamentos
Legais: Os citados no texto e art. 10 do Decreto nº 8.321/1998 (remessa/retorno).